TRF2 - 5005684-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005684-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) DESPACHO/DECISÃO Evento 32.1 - assiste razão, em parte, à parte autora. De fato, a v. decisão de evento 3.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 5004359-36.2025.4.02.0000, ainda que mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, retirou "a eficácia da decisão objurgada, até ulterior delibação".
Assim, torno sem efeito o último parágrafo da decisão de evento 26.1.
Não obstante, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas judiciais, conforme se infere de evento 33.3, o feito deve prosseguir, ressalvando-se que, na hipótese de provimento do aludido recurso, evidentemente observar-se-á o regime da gratuidade de justiça, inclusive, se for o caso, com a devida devolução das custas recolhidas.
Cite-se a parte ré.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da Constituição Federal), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 23:20
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 36
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005684-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) DESPACHO/DECISÃO Evento 32.1 - assiste razão, em parte, à parte autora. De fato, a v. decisão de evento 3.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 5004359-36.2025.4.02.0000, ainda que mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, retirou "a eficácia da decisão objurgada, até ulterior delibação".
Assim, torno sem efeito o último parágrafo da decisão de evento 26.1.
Não obstante, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas judiciais, conforme se infere de evento 33.3, o feito deve prosseguir, ressalvando-se que, na hipótese de provimento do aludido recurso, evidentemente observar-se-á o regime da gratuidade de justiça, inclusive, se for o caso, com a devida devolução das custas recolhidas.
Cite-se a parte ré.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da Constituição Federal), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
04/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:01
Determinada a citação
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29/06/2025 03:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005684-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004359-36.2025.4.02.0000 (Evento 24.1) e da petição de Evento 17.1, indefiro o pedido de recolhimento parcelado das custas judiciais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, uma vez que a parte autora não demonstrou sua alegada hipossuficiência, especialmente diante dos baixos valores da custas da Justiça Federal Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. -
15/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:16
Determinada a intimação
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23/04/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004359-36.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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07/04/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043593620254020000/TRF2
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02/04/2025 22:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50043593620254020000/TRF2
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:20
Decisão interlocutória
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17/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 10:30
Juntada de Petição
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12/02/2025 14:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 14:22
Juntada de Petição
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05/02/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 19:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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31/01/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 09:52
Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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