TRF2 - 5025264-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 01:09
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO38F)
-
20/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:04
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO LUIZ GENERO <br/> Data: 06/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES D
-
28/06/2025 04:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJA-RJ)
-
27/06/2025 17:27
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Urbano (art. 60)
-
19/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025264-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO LUIZ GENEROADVOGADO(A): CLADOVIL CUSTODIO DA CRUZ (OAB RJ061840) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício e dos atrasados, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) considerando sobretudo a ilegibilidade do documento acostado no evento 1, DOC14, Pág. 6, apresente cópias LEGÍVEIS dos atestados médicos ou laudos que esclareçam qual a doença/lesão incapacitante (não bastando mencionar a CID) e indique minimamente a sua existência, atestando a incapacidade para atividade laborativa habitual, bem como indicando a data do início da incapacidade e a previsão do prazo para o restabelecimento.
Os documentos deverão ser contemporâneos ao indeferimento/cancelamento administrativo. b) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade; V - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI - Atendida(s) a(s) exigência(s) do item III, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade a ser indicada pela parte autora, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos complementares, quando aplicados.
VII - Após a entrega do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VIII - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
X – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 12:08
Juntado(a)
-
19/05/2025 13:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO43S para RJRIO38F)
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 09:44
Determinada a intimação
-
14/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001663-81.2024.4.02.5102
Joao Antonio Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001663-81.2024.4.02.5102
Joao Antonio Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Manuel Mairos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 13:26
Processo nº 5008912-80.2024.4.02.5103
Aloizio Franca Guimaraes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 16:22
Processo nº 5008459-97.2024.4.02.5002
Avelino Crevelari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096871-95.2024.4.02.5101
Alice Martins
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 07:58