TRF2 - 5002830-96.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:37
Baixa Definitiva
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05/08/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002830-96.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: PAULO SERGIO DE CARVALHOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da Gerência Executiva (evento 21, DOC1), intime-se o impetrante para se manifestar sobre a possível perda do objeto e esclarecer, de forma fundamentada, se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito no prazo de 10 (dez) dias. -
02/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:44
Determinada a intimação
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02/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:52
Decisão interlocutória
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002830-96.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: PAULO SERGIO DE CARVALHOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO SERGIO DE CARVALHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Esclarece que no dia 16/02/2025 requereu administrativamente a Prorrogação de Benefício por Incapacidade, contudo, até a propositura da presente ação (28/05/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Considerando que em se tratando de Mandado de Segurança cabe à parte impetrante a correta indicação da autoridade coatora, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para corrigir o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a autoridade coatora.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), bem como, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada a Gerência-executiva de Vitória, devendo, assim, a autoridade coatora ser o Gerente Executivo do INSS em Vitória.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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