TRF2 - 5047983-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 12:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 10:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 19:14
Determinada a citação
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13/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047983-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA NILZA DE JESUS THOMAZADVOGADO(A): LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES (OAB RJ223962)ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA NILZA DE JESUS THOMAZ em desfavor de(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a compensação por danos morais relativos ao possível vazamento de dados pessoais da parte autora. 1) Em obediência ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
A presunção legal contida no parágrafo 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo a benesse ser revogada a qualquer tempo pelo juízo. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00237, também da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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