TRF2 - 5008429-50.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008429-50.2024.4.02.5006/ES AUTOR: EURIDES AIRES ANACLETOADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, deixo de verificar o juízo de admissibilidade da apelação apresentada, recebendo-a para o devido processamento.
Deixo registrado que no CPC/2015 não cabe mais a este Juízo de 1º grau declarar os efeitos em que recebe a apelação, visto que os efeitos são ope legis, conforme dispõe o art. 1.012 e §§. Intime-se o(a) Apelado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente as contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo questões preliminares suscitadas nas contrarrazões, conforme descrito no § 2º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas.
Outrossim, havendo a interposição de apelação adesiva, nos termos do § 2º do artigo 1.010 do CPC, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do parágrafo anterior, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. -
25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:27
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008429-50.2024.4.02.5006/ESAUTOR: EURIDES AIRES ANACLETOADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral e JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) ANULAR o ato administrativo que determinou a restituição das parcelas de seguro-desemprego referente ao defeso do caranguejo guaiamum recebidas pela parte autora, referente ao pedido de no 1720859775; b) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de seguro defeso à parte autora referente aos requerimentos cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, descontando-se eventuais valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal. c) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 9057401/E, lavrado pelo IBAMA, e a respectiva multa aplicada.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimado o INSS para que se abstenha de indeferir o pagamento de novo seguro-desemprego ao Demandante sob a alegação de pagamentos efetuados ao requerente quando na qualidade de pescador de Caranguejo Guaiamum, e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento. -
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008429-50.2024.4.02.5006/ES AUTOR: EURIDES AIRES ANACLETOADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:01
Determinada a intimação
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29/05/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 19:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/01/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:39
Despacho
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28/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 22:01
Gratuidade da justiça não concedida
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08/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSER01F)
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17/12/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 20:42
Despacho
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15/12/2024 23:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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11/12/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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