TRF2 - 5051216-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051216-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICELI PENHA DA SILVA FRANCO DONATIADVOGADO(A): MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO (OAB RJ104271) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias ao autor para juntada dos documentos faltantes enumerados no evento 18.
De outro giro, considerando que a condição de aposentado e pensionista consta das declarações de ajuste anual e que as cartas de concessão podem ser obtidas através da internet (portais Meu INSS, Petros), levando em conta a avançada idade do autor, além da informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais, nada obsta o rgular prosseguimento do feito com a realização da pericia no aguado da juntada dos documentos. 1) Indispensável para o deslinde da demanda avaliar a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de (CARDIOLOGIA), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
29/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051216-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICELI PENHA DA SILVA FRANCO DONATIADVOGADO(A): MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO (OAB RJ104271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela postulado por VICELI PENHA DA SILVA FRANCO DONATI, para que “seja deferida a tutela antecipada para que a fonte pagadora se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte pagos à parte Autora”. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção indevida de valores, a ocasionar risco irreparável com a demora no provimento final.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de melhor compreensão dos fatos, como narrado na petição inicial.
A probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundada na existência de moléstia grave, qual seja, cardiopatia grave, demanda a realização de perícia, além de não se verificar a adequada instrução da petição inicial com outros elementos de prova aptos a um juízo quanto à efetiva probabilidade.
Conquanto arrolados quatro documentos a título de laudo e exame médico (Evento 1 – LAUDO4, ATESMED5, OUT6 e ATESTMED7), o exame dos mesmos revela se tratar de um único documento, uma singela declaração de a autora ser portadora de cardiopatia grave, em tratamento com o profissional ali identificado desde o ano de 2022.
Quanto ao perigo de dano, a documentação juntada revela a existência ao suposto direito desde 2022, segundo declaração.
Nesse passo, há muito se opera o dano, a esmaecer esse específico requisito, além da manifesta insuficiência de elementos de prova aptos a demonstrar a necessidade do valor descontado para fins de sustento.
Por fim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Dentro dessa perspectiva, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, à ausência dos requisitos autorizadores da providência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reanálise, e DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, juntar declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2024 e 2023, relativas aos anos-calendário de 2023 e 2022, dentro da sua alegação de padecimento da moléstia desde 2022, bem como os históricos de créditos do mesmo período.
Registre-se a distinção entre comprovante de rendimentos e recibo de entrega com a declaração de ajuste anual do IRPF, em si.
Apresente ainda a carta de concessão da alegada pensão por morte, referente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, essencial à comprovação da condição de pensionista, sendo certo que históricos de créditos não se confundem com carta de concessão.
Deve juntar procuração assinada e com certificação por conta gov., além de apresentar termo renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria parte autora.
Informar se tem interesse na realização de perícia, porquanto este juízo não possui conhecimento técnico-científico na área de medicina.
Caso repute suficiente a documentação por si apresentada, deve comunicar, de forma expressa e clara, a ausência de interesse na realização da citada prova.
Deve informar o seu efetivo endereço, porquanto a petição inicial indica Avenida Marechal Henrique Lott, n. 70 – apto. 1.107- Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ (Evento 1 – INIC1), e a procuração juntada no Evento 7 aponta, como endereço, a Avenida Marechal Henrique Lott, n. 270, ou seja, guarda discrepância, bem como juntar comprovante de residência distinto do apresentado no Evento 1 – END3, com eventual emenda à petição inicial para correção.
Por fim, a declaração de ajuste anual do IRPF do exercício de 2025 aponta a percepção de rendimentos tributáveis de NUCLEOS Instituto de Seguridade Social e da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS.
Não há, quanto a esses citados rendimentos, qualquer menção na petição inicial, a ensejar a prestação de esclarecimentos quanto à natureza e origem desses rendimentos.
E, caso entenda extensível os efeitos de eventual sentença de procedência a esses rendimentos, deve a parte autora promover a emenda à petição inicial para tal fim, com posterior apreciação pelo juízo, sem que se inclua essas entidades de previdência privada no polo passivo da ação.
Sem prejuízo, e após o decurso de prazo assinalado acima, cumpridas as determinações, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
31/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:58
Decisão interlocutória
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30/07/2025 01:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051216-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICELI PENHA DA SILVA FRANCO DONATIADVOGADO(A): MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO (OAB RJ104271) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), junte aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Deve juntar, ainda, instrumento de mandato, porquanto o constante nos autos, Evento 1 - PROC9, não guarda pertinência com os documentos e a petição inicial, além de outros documentos comprobatórios da moléstia e de sua efetiva gravidade, para como previsto no artigo 6ª, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Permanecendo silente, volte-me concluso para sentença extintiva.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:22
Despacho
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26/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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