TRF2 - 5002591-95.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002591-95.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARLENE LUCINDRO KRUGUELADVOGADO(A): IGOR REMONATO BRESSANELLI (OAB ES027979) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
11/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 14:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 14:36
Determinada a citação
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30/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002591-95.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARLENE LUCINDRO KRUGUELADVOGADO(A): IGOR REMONATO BRESSANELLI (OAB ES027979) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia do histórico de créditos pagos pelo INSS, o qual pode ser obtido pelo portal "MeuINSS" que comprove que "os valores estão sendo descontados diretamente pelo INSS".
Após, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:00
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002591-95.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARLENE LUCINDRO KRUGUELADVOGADO(A): IGOR REMONATO BRESSANELLI (OAB ES027979) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou com ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e narra em sua inicial que teve seu benefício previdenciário sacado mediante fraude perpetrada por duas pessoas que adentraram sua casa e substituíram seu cartão de benefício por outro em nome de outra pessoa.
Narra ainda que, mediante fraude, foi realizado empréstimo consignado, contrato nº 9955965, para desconto mensal do valor da prestação de R$ 531,30.
Pleiteia, em tutela de urgência, que seja determinado ao INSS a suspensão imediata dos descontos do contrato nº 9955965.
Em análise ao extrato de benefício de 1.17, porém, nota-se que o banco pagador é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mesma instituição financeira credora do contrato de empréstimo consignado impugnado, conforme extrato de empréstimos bancários de evento 1, OUT19.
Além disso, os extrato de 1.21 e seguintes, demonstram que o saque do benefício, crédito do valor do empréstimo consignado, sua movimentação e débitos das parcelas, foram realizados todos diretamente na conta bancária do próprio banco responsável pelo pagamento do benefício (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Sobre a matéria, o Tema 183 do CJF dispõe que (destaques acrescidos): I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e demonstrar que houve desconto diretamente em seu histórico de crédito junto ao INSS, com averbação de contrato de empréstimo consignado por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e, não havendo, emendar a inicial, com retificação do polo passivo, conforme orientação do Tema 183 do CJF acima mencionado.
Após, retornem os autos conclusos. -
05/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:15
Determinada a intimação
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05/06/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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