TRF2 - 5000973-82.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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31/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000973-82.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUIZ PAULO DE ANDRADE NOVOADVOGADO(A): NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO (OAB RJ223825)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576)ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
25/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Despacho
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25/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000973-82.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LUIZ PAULO DE ANDRADE NOVOADVOGADO(A): NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO (OAB RJ223825)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ211576)ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por LUIZ PAULO DE ANDRADE NOVO, com pedido de antecipação de tutela, para que as rés se abstenham de descontar novamente o valor de R$ 30,36 de seu benefício previdenciário (NB 129.281.546-6).
Narra que nos meses de maio a julho de 2023 sofreu descontos em seu benefício, no valor de R$ 30,36, efetuados sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844". Alega nunca ter autorizado as rés a realizarem tais descontos e narra ter contatado a associação, pelo número de 0800 disponibilizado e, posteriormente, ter solicitado auxílio do Procon, para obter a restituição dos valores descontados, sem sucesso.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 3, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC. 2.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, vê-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora cessaram na competência 07/2023 (evento 1, anexo 7, fls. 2/4).
Assim, inexiste, por ora, perigo de dano a justificar a concessão da medida, dado que, no cenário hipotético em que os descontos tornem a ser efetuados, poderá o autor comunicar o Juízo, a permitir a reapreciação do pedido de tutela.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Citem-se as partes rés.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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