TRF2 - 5043312-72.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043312-72.2023.4.02.5001/ESAUTOR: ELIAS SOUSA TRISTAOADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)SENTENÇADISPOSITIVO: Diante da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: I) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em incluir no PBC as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, reconhecidas em PROCESSO TRABALHISTA, sob o nº 0150300-36.1995.5.17.0006, que tramitou perante à 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, correspondente ao período de 01/10/1995 a 30/09/2002; II) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em revisar a aposentadoria por idade do demandante, a partir da DER, em 26/12/22; III) CONDENAR o réu à obrigação de pagar ao autor as parcelas vencidas desde 26/12/22, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a presqcrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Custas de lei.
Diante da sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
05/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
25/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043312-72.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ELIAS SOUSA TRISTAOADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por ELIAS SOUSA TRISTAO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a computar os períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976, 01/10/1995 a 30/09/2002 e de 03/02/2000 a 07/06/2000 como tempo comum, bem como a concessão da aposentadoria por idade ao autor, na forma prevista no Art. 18 da EC 103/2019, desde a DER 26/12/2022.
Argumenta que requereu junto ao INSS, em 26/12/2022, que lhe fosse concedida a aposentadoria por idade NB 186.667.900-4.
Contudo, houve o decurso do prazo para que o INSS analisasse o pleito administrativo, sem que tivesse sido deferida a aposentadoria ao autor.
Afirma que, na data do requerimento, já preenchia todos os requisitos atinentes à concessão do benefício pleiteado, 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
Informa que há “pendências” no Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor que podem vir, eventualmente, a impedir o cômputo dos períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976, 01/10/1995 a 30/09/2002 e de 03/02/2000 a 07/06/2000.
Aduz que, em relação ao período de 01/10/1995 a 30/09/2002, ajuizou reclamação trabalhista, feito tombado sob o nº 0150300-36.1995.5.17.0006 em face da Vale S.A, pleiteando que fosse declarada a nulidade da demissão.
O autor logrou êxito na referida demanda, tendo sido anistiado – termo comum atribuído aos funcionários nesta situação.
Salienta que, dada tal circunstância (êxito em reclamação trabalhista), verteu contribuições junto à Autarquia previdenciária, as quais devem ser computadas como tempo de contribuição, na qualidade de segurado empregado.
Decisão, evento 3, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Processo administrativo juntado ao evento 7.
Contestação, evento 13.
Faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Assevera que o período de anistiado não pode ser computado, uma vez que, na forma do artigo 6º da Lei 8878/94, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade.
Réplica, evento 17.
Despacho, evento 18, determinando a suspensão do feito até ser concluído o processo administrativo.
Petição do autor, evento 25, requerendo que seja retomado o julgamento do processo, principalmente no que tange ao período de 01/10/1995 a 30/09/2002, que resultará em aumento significativo do valor da média das contribuições, do coeficiente de cálculo da RMI e do valor da RMI.
Afirma que o segurado obteve resposta do INSS, que computou, administrativamente, os períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976 e de 03/02/2000 a 07/06/2000, resultando na concessão da aposentadoria por idade.
Contudo, informa que a aposentadoria concedida pelo INSS foi calculada com valor muito aquém do realmente devido, pois o período de 01/10/1995 a 30/09/2002 não foi computado.
Petição do INSS, evento 33.
Despacho, evento 35.
Em relação ao pedido de cômputo dos períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976 e de 03/02/2000 a 07/06/2000, conforme registro do próprio autor na petição do evento 25, entendeu o Juízo que deve ser o feito extinto, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente.
Quanto ao pedido de cômputo do período de 01/10/1995 a 30/09/2002, aduz a parte autora que em 26/12/2022 requereu administrativamente que lhe fosse concedida a aposentadoria por idade NB 186.667.900-4. Registrou que não houve cômputo do período de 01/10/1995 a 30/09/2002, referente ao período em que foi anistiado na reclamação trabalhista, feito tombado sob o nº 0150300-36.1995.5.17.0006 em face da Vale S.A, ação esta em que requeria que fosse declarada a nulidade da demissão.
No caso dos autos, concluiu o Juízo ser indispensável à análise do feito que fosse juntado a cópia da sentença trabalhista transitada em julgado, para que este Juízo analise se naquela esfera houve o reconhecimento formal de relação de emprego de fato, uma vez que a Lei nº 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido demitidos no Governo Collor, expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito (art. 6º).
Dessa forma, determinou o Juízo a intimação da parte autora para juntar aos autos a cópia da sentença trabalhista transitada em julgado referente ao processo que tramitou na Justiça do Trabalho sob o nº 0150300-36.1995.5.17.0006.
Documentos juntados ao evento 47 pelo autor.
Petição do INSS, evento 50.
Despacho, evento 52.
Foi determinado pelo Juízo a intimação da parte autora para juntar aos autos apenas a cópia da sentença trabalhista transitada em julgado referente ao processo que tramitou na Justiça do Trabalho sob o nº 0150300-36.1995.5.17.0006, confirmando que o autor foi reintegrado aos quadros da empregadora no período de 01/10/1995 a 30/09/2002, juntamente com a comprovação de que o demandante fazia parte da referida lide trabalhista.
Documentos juntados pela parte autora, evento 55.
Petição com ciência do INSS, evento 60.
Evento 62.
O Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer ao Juízo se há interesse de agir em relação ao período de 03/02/2000 a 07/06/2000.
Petição do autor, evento 66, informando que já houve o cômputo do período de 03/02/2000 a 07/06/2000 no âmbito administrativo, devendo quanto a este pleito de averbação ser extinto o feito sem resolução de mérito.
Petição do INSS, evento 69.
POIS BEM.
Pretende a parte autora a condenação do réu a computar os períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976, 01/10/1995 a 30/09/2002 e de 03/02/2000 a 07/06/2000, bem como a concessão da aposentadoria por idade ao autor, na forma prevista no Art. 18 da EC 103/2019, desde a DER 26/12/2022.
Inicialmente, em relação aos pedidos de cômputo dos períodos de 01/05/1976 a 27/07/1976 e 03/02/2000 a 07/06/2000, conforme registro do próprio autor na petição do evento 25, tais períodos já foram averbados administrativamente pelo INSS, motivo pelo qual extingo o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de averbação do período de 01/10/1995 a 30/09/2002, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente nos autos a data do efetivo retorno à atividade laboral. -
29/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 17:18
Determinada a intimação
-
17/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:19
Determinada a intimação
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:49
Determinada a intimação
-
28/10/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
01/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:53
Determinada a intimação
-
29/04/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 13:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Petição
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/03/2024 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
14/11/2023 12:09
Juntada de Petição
-
09/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/11/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:10
Determinada a citação
-
09/11/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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