TRF2 - 5010181-60.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010181-60.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: NORMA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA PACHECO (OAB RJ178778) DESPACHO/DECISÃO Dou a CEF por citada ante a apresentação espontânea da contestação no Ev. 8.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos, com apresentação de contestação pela parte ré e juntada de documentos relevantes, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência por ocasião da sentença, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme afirmado pela própria parte autora, o bloqueio dos valores do FGTS persiste há mais de quatro anos, o que, embora configure situação que merece atenção, não revela a presença de perigo de dano atual ou iminente que justifique a concessão imediata da medida, podendo ser analisada de forma mais segura e completa junto ao mérito.
Em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos juntados aos autos pela parte ré, devendo, ainda, juntar aos autos cópia integral da ação de alimentos que tramitou perante a Justiça Estadual, relacionada na exordial, além de trazer certidão a ser obtida junto ao distribuidor da Justiça Estadual, comprovando a inexistência de ação de alimentos em que figure como alimentante.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos para sentença.. -
26/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:22
Determinada a intimação
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25/05/2025 20:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição
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14/10/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 22:05
Determinada a intimação
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25/09/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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