TRF2 - 5006330-96.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006330-96.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MARTINHO MIGUEL PAIXAO DE SOUZA (OAB RJ205782) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a anulação da sentença em grau recursal para prosseguimento da instrução probatória, determino a realização de exame técnico na especialidade de NEUROLOGIA para apuração da incapacidade da parte autora decorrente da(s) enfermidade(s) alegada(s).
A Secretaria deverá nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Secretaria fica autorizada a remarcar a perícia.
O perito deve instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame. O perito deve responder aos quesitos do Juízo (evento 16), além daqueles formulados pelas partes, e deve, ainda, confeccionar seu laudo observando os termos da decisão monocrática do evento 59.
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Secretaria.
Com o laudo pericial juntado, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me conclusos. -
04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:12
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA04
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03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006330-96.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CARLOS JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MARTINHO MIGUEL PAIXAO DE SOUZA (OAB RJ205782) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.A PARTE AUTORA ALEGA QUADRO NEUROLÓGICO, QUE DEMANDA AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 46, SENT1): Do mérito Do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social O aludido benefício é amparado pelo artigo 203, inciso V, da CRFB/1988: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que dispõe sobre a organização da Assistência Social, instituiu o benefício de prestação continuada (art. 20) - o qual está regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007 -, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: 1) ser idoso ou portador de deficiência; e 2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Da deficiência Conforme já explanado acima, no que diz respeito à pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) a conceitua como "... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Neste contexto, é importante esclarecer que a ideia de incapacidade para o trabalho, focada em noções hauridas do direito previdenciário, não é suficiente para preencher a amplitude do referido conceito.
Com efeito, embora no direito previdenciário aquele que se encontre incapacitado para sua atividade habitual deva, necessariamente, fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo o benefício devido somente nessa hipótese, em se tratando de benefício assistencial isso não ocorre, haja vista que, a rigor, não se exige que o interessado esteja incapacitado para o trabalho.
Em verdade, a referida confusão decorre da antiga e equivocada redação do § 2° do art. 20 da Lei 8.742/93, que prescrevia que pessoa portadora de deficiência era aquela "incapacitada para a vida independente e para o trabalho".
Neste ponto, cumpre trazer à colação a crítica extremamente didática de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero em relação à antiga redação do § 2° do art. 20 da Lei 8.742/93: "No artigo 20, § 2°, a LOAS definiu o termo 'pessoa portadora de deficiência', como se esta definição fosse necessária e j á não constasse de outros diplomas legais e infralegais.
Fez muito mal, pois definiu pessoa com deficiência, para efeito deste benefício, como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, § 2°). Tal definição choca-se, frontalmente, com todo o movimento mundial pela inclusão da pessoa que tem deficiência.
Num momento em que se procura ressaltar os potenciais e as capacidades da pessoa com deficiência, por esta lei, ela deve demonstrar exatamente o contrário.
Nossa Constituição, que não foi observada pela LOAS, estabeleceu este benefício para a pessoa com deficiência, e não para a pessoa incapaz, termos que não são sinônimos e não deveriam ser associados para qualquer fim, sob pena de se estimular a não preparação dessas pessoas para a vida em sociedade. Aliás, é o que está acontecendo na prática, em razão dessa disciplina da LOAS.
Muitos pais acabam impedindo seus filhos com deficiência de estudar e de se qualificar, justamente para não perderem o direito a esse salário mínimo". (grifo nosso) (FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade.
Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004, p. 189- 190).
Ocorre que a redação do referido dispositivo foi alterada pela Lei 12.470/2011 para se adequar à definição de deficiência constante do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York - Decreto 6.949/2009) – aprovada na forma do § 3º do art. 5º da CF, razão pela qual possui status de emenda constitucional: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Como bem esclarece a Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado": "A CF de 1988 quis dar proteção às pessoas com deficiências físicas e psíquicas em razão das dificuldades de colocação no mercado de trabalho e de integração na vida da comunidade.
Não tratou de incapacidade para o trabalho, mas, sim, de ausência de meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida pela família, situações que não são sinônimas.
Então, parece-nos que o conceito trazido pela LOAS era equivocado e acabava por tornar iguais situações de desigualdade evidente.
E não é só: ao exigir a comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que não é previsto pela Constituição, acaba por impedir a integração de muitas pessoas com deficiência. (...) O novo conceito deixou de considerar a incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente.
As limitações física, mental, intelectual e sensorial agora devem ser conjugadas com fatores sociais, com o contexto em que vive a pessoa com deficiência, devendo ficar comprovado que suas limitações a impedem de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando sua convivência com os demais." (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 135.) Observe-se que a nova redação do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 reproduz literalmente o disposto na Convenção de Nova York.
Sendo assim, para fins de concessão do benefício, importa verificar se a parte autora possui "impedimentos de longo prazo (...), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Como exemplo hipotético, imagine-se uma pessoa que teve um dos braços amputado.
Esta pessoa tem possibilidade de realizar uma série de atividades que não exijam especificamente os dois braços.
A questão é verificar, se na comunidade onde vive, esta pessoa irá efetivamente concorrer em igualdade de condições com outra pessoa que possua os dois braços, sem que sofra qualquer prejuízo ou discriminação.
Ora, apesar da evolução que a nossa sociedade tem experimentado ao longo dos últimos anos, não creio que esta igualdade ocorra de forma plena e efetiva (ainda que, como ventilado, o emprego para o qual esteja concorrendo não determine a necessidade de utilização dos dois braços).
Feitos tais esclarecimentos, cumpre verificar se, no caso concreto, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui os impedimentos mencionados.
Na perícia realizada em 03/10/2023 (Evento 32), o perito designado pelo Juízo esclareceu que o autor, de 57 anos de idade, é portador de "sequela de traumatismo craniano com hemorragia subaracnóide", mas que, todavia, "houve recuperação suficiente para o exercício das atividades cotidianas e laborativas, com controle adequado das sequelas".
O perito prestou, ainda, as seguintes informações em relação às condições de saúde do autor: "Ao exame ectoscópico, a parte autora é hígida, orientada e coordenada no tempo e no espaço, lúcida, respondendo com clareza as perguntas formuladas por este perito.
Deambula normalmente.
Apresentou-se normotensa e normocorada, com boa higiene corporal e vestimentas adequadas.
Atenta ao exame clínico.
Força muscular preservada. Humor estável no momento.
Pragmatismo e volição sem alterações expressivas.
Pensamento com forma, curso e conteúdo normais.
Ausência de relato ou alteração sugestiva de alucinação ou delírio presentes no momento.
Juízo crítico de morbidade preservado.
Ausência de sequelas neuromotoras secundárias ao traumatismo." Considerando as informações obtidas no laudo pericial (ausência de incapacidade e características das enfermidades constatadas), e conquanto tenha sido modificada a definição de pessoa com deficiência (conforme já explanado acima), percebe-se que o autor não preenche o requisito subjetivo, porquanto não possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ademais, o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete o autor, além de ser equidistante das partes.
Por conseguinte, resta desnecessária a análise do requisito econômico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
A parte autora, em recurso (evento 51, RECLNO1), alega que o laudo deveria ter sido elaborado por médico especialista em neurologia, a fim de avaliar se possui sequelas neurológicas. 2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 3.
Como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada. Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 5.1 O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais. 5.2. O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais. 5.3.
Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual. 5.4. Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo. 5.5.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas. 5.6.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão. Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 5.7.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade. A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia). A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade. 5.7.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação.
Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18.
NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM.
OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022).
TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO.
DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ. PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA.
NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU).
ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022) 6. No caso dos autos, a parte autora alega que, diante de traumatismo craniano sofrido, possui sequelas cerebrovasculares permanentes e incapacitantes, que devem ser avaliadas por neurologista.
O perito médico nomeado pelo JEF, especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora não possui deficiência de longo prazo (evento 32, PERICIA1).
A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 37, PET1). 7.
A parte autora sofreu traumatismo cranioencefálico, que demanda avaliação específica, a fim de analisar se possui sequelas neurológicas que o impedem de exercer atividades laborativas.
No entanto, essa situação fática não foi analisada na perícia realizada. 8. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia por especialista em neurologia. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 19:45
Conhecido o recurso e provido
-
27/05/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:01
Determinada a intimação
-
05/02/2024 23:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/01/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
08/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Julgado improcedente o pedido - 02/01/2024 16:38:58)
-
02/01/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 02/01/2024 16:38:58)
-
02/01/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 02/01/2024 16:38:58)
-
27/10/2023 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/10/2023 21:06
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/10/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/10/2023 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/09/2023 15:17
Intimado em Secretaria
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 22:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS JOSE DA SILVA <br/> Data: 03/10/2023 às 13:40. <br/> Local: CONSULTORIO DR. ALBERTO GARCIA - Rua Otavio Tarquino, 74 – Sala 1004 – Centro – Nova Iguaçu/RJ (ref. Calçadão de Nova Iguaçu,
-
08/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/07/2023 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 03:14
Determinada a intimação
-
27/06/2023 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2023 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2023 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2023 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2023 16:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2023 16:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2023 15:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/05/2023 23:59
Determinada a citação
-
03/05/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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