TRF2 - 5113627-19.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113627-19.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTIRECORRENTE: DEBORA CRISTINA MATOLLA DE FIGUEIREDO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES GARCIA (OAB RJ161022) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo interno apenas para alterar a fundamentação da decisão do evento 55, DESPADEC1 de modo a excluir o pai da composição do núcleo familiar, mantendo o DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 07:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/09/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>08/09/2025 14:00</b>
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de setembro de 2025, segunda-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5113627-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI RECORRENTE: DEBORA CRISTINA MATOLLA DE FIGUEIREDO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES GARCIA (OAB RJ161022) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: BRUNO LEVENHAGEN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI Presidente -
21/08/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/08/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
05/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:57
Despacho
-
05/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:33
Despacho
-
05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 19:07
Despacho
-
10/06/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113627-19.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEBORA CRISTINA MATOLLA DE FIGUEIREDO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES GARCIA (OAB RJ161022) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 55, DESPADEC1), neguei provimento ao recurso interposto pela autora: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTA DA VERIFICAÇÃO SOCIAL (evento 33, CERT1), QUE A FAMÍLIA É INTEGRADA PELA AUTORA (27 ANOS, QUE RECEBE PENSÃO NO VALOR DE R$311,00, PAGA PELO PAI) E SUA MÃE (55 ANOS, R$ 800,00) E SEU PAI (63 ANOS, COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS). A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL (1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) E SUPERIOR MESMO A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. A FAMÍLIA RESIDE EM IMÓVEL CEDIDO PELO PAI DA AUTORA E NÃO PAGA ALUGUEL; A MOBÍLIA E O IMÓVEL ESTÃO EM RAZOÁVEL ESTADO DE CONSERVAÇÃO. OS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO PODEM SER OBTIDOS JUNTO AO SUS, MESMO QUE, PARA TANTO, HAJA A NECESSIDADE DE AJUIZAR AÇÃO. NESTE CONTEXTO, CONFIGURA-SE QUADRO DE POBREZA, NÃO DE MISERABILIDADE, O QUE DESCARACTERIZA O ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.2.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 61, AGR_INTERNO1), alegando (i) que seu pai deve ser excluído do núcleo familiar, uma vez que reside em outra casa, com outra família; (ii) que a pensão alimentícia não deve compor a renda familiar para fins de avaliação de renda per capita; e (iii) que a renda familiar é integrada unicamente pelo salário de sua mãe, no valor de um salário mínimo. 2.
De fato, consta da verificação social que a família é integrada unicamente pela autora e sua mãe (evento 33, CERT1). A autora recebe o valor de R$ 311,00 de pensão alimentícia paga pelo pai.
Esta valor deve ser computado na renda familiar, já que a obrigação do Estado é subsidiária à da família.
A mãe da autora declarou auferir renda de um salário mínimo.
Contudo, em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, verifico que sua remuneração é pouco superior ao salário mínimo: Em 2022, quando o benefício da autora foi cessado, o salário mínimo vigente era de R$ 1.212,00, e a mãe da autora auferia renda mensal de cerca de R$ 1.376.
Mesmo que fosse considerada apenas a remuneração da mãe da autora, a renda mensal familiar per capita seria superior ao parâmetro legal (1/4 do salário mínimo) e superior mesmo a 1/2 salário mínimo.
Como dito, deve ainda ser considerada a pensão alimentícia paga pelo pai da autora, que eleva em cerca de R$ 150,00 a renda per capita familiar.
Neste contexto, configura-se quadro de pobreza, não de miserabilidade, o que descaracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial. 3.
Altero a fundamentação da decisão do evento 61, AGR_INTERNO1 para excluir o pai da composição familiar, mas mantenho o encaminhamento do DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA como solução.
Por isso, decido pelo desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu referendam a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão pelo desprovimento do agravo interno.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 19:50
Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 09:49
Despacho
-
21/03/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 16:11
Conhecido o recurso e não provido
-
11/03/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 22:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/02/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
16/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/06/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2024 00:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
24/04/2024 20:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 22/04/2024 18:10:49)
-
22/04/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2024 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
09/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/04/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
29/02/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/02/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
-
22/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA CRISTINA MATOLLA DE FIGUEIREDO SOARES <br/> Data: 03/04/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
03/12/2023 21:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 14:38
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2023 15:11
Alterado o assunto processual - De: Pecúlios (Art. 81/5) - Para: Deficiente
-
08/11/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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