TRF2 - 5022890-67.2023.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:55
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO36
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022890-67.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIANA PEREIRA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 20, §2§, DA LEI 8.742/1993.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 66, SENT1): A parte autora, FABIANA PEREIRA DO CARMO, pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde 16/3/2023 (evento 1.16).
A Constituição da República, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V).
A Lei nº 8.742/1993, por sua vez, dispõe em seu art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São dois, portanto, os requisitos para a concessão do referido benefício: (I) o subjetivo, que é ser pessoa portadora de deficiência ou idosa; e (II) o objetivo, que é a miserabilidade jurídica.
Quanto ao critério subjetivo, a definição de idoso não oferece dificuldades: é a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
Porém, a noção de pessoa com deficiência apresenta alguma sutileza.
No que diz respeito à pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) a conceitua como “... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Quanto ao critério objetivo, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a atual redação trazida pela Lei nº 14.176/2021, assim prescreve: "§3º: Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.".
Mister registrar que a atual redação, transcrita no parágrafo supra, “repristina” a redação original do dispositivo, que também estabelecia o mesmo requisito da renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Ocorre, porém, que em relação à redação originária, em razão das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da redação originária do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma.
Veja-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Assim, diante do fato de os programas de assistência social no Brasil utilizarem o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tal critério passou a se apresentar como razoável para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Nesse contexto, seguindo a linha do entendimento do Supremo, em 2015 houve o acréscimo do § 11 ao art. 20 da Lei 8742/93, possibilitando a utilização de outros elementos para comprovar a miserabilidade do grupo familiar.
Desta forma, não obstante a manutenção do critério objetivo de 1/4 pela Lei 14.176/2021, a análise do caso concreto será feita de acordo com a flexibilização adotada pelo entendimento do STF supracitada, adotando-se o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita. Destaca-se ainda que, para aferir a presença do requisito da miserabilidade jurídica, toma-se o conceito de família do § 1º do art. 20, que é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ademais, o Decreto nº 6.214/2007 impõe ainda que a percepção do Benefício Assistencial está condicionada à manutenção de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Afirma o art. 12 da referida norma: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) No caso dos autos, o laudo pericial anexado ao evento 37 concluiu que a parte autora é portadora de personalidade histriônica, que não se caracteriza como uma doença mental e não lhe gera impedimentos de longo prazo.
Importante registrar que, embora a perícia realizada no processo ajuizado em 2021 tenha de fato constatado que a demandante apresentava incapacidade laborativa temporária decorrente de transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno misto ansioso e depressivo, foi estimado um prazo de recuperação de um ano com o tratamento, o que já indica que não há impedimento de longo prazo (ev. 1.19).
Ademais, em perícia anterior, realizada no curso de processo ajuizado em 2020, a conclusão foi pela capacidade laboral (ev. 65).
Nota-se ainda que o indeferimento administrativo se deu por não constatação de impedimento de longo prazo (ev. 1.17/18), cabendo ressaltar que os laudos anexados junto com a peça inicial, são de 2018 e 2019, não havendo documentos médicos dos anos de 2020, 2021 e 2022 que corroborem a existência e permanência de limitações funcionais e impedimentos.
Outrossim, reputa-se que o único laudo de 22/3/2023 anexado ao evento 18.2 não possui elementos objetivos suficientes para afastar a conclusão pericial que está devidamente fundamentada.
Considero portanto, não demonstrado o requisito de impedimento de longo prazo previsto no §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, indispensável para o deferimento do benefício. Uma vez não comprovada a deficiência, torna-se desnecessária a análise do requisito socioeconômico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
A parte autora, em recurso (evento 70, RECLNO1), alega que preenche os requisitos para o deferimento do benefício pleiteado. 2. Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 37, LAUDPERI1): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A pericianda apresenta características pessoais de um Transtorno de Personalidade Histriônica em que se evidenciam uma afetividade superficial e lábil, dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração para com o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a se sentir facilmente ferido.
Conjunto que a psiquiatria não define como doença mental.
Não há incapacidade laborativa - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Ainda, ao analisar a perícia realizada nos autos nº 5128929-59.2021.4.02.2101 (evento 1, LAUDO19), verifica-se que o perito diagnosticou a autora, em maio de 2022, com transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de personalidade com instabilidade emocional.
No mais, concluiu que, à época, a autora apresentava incapacidade temporária, estimando o prazo de 12 meses para a sua recuperação, ou seja, até maio de 2023.
Portanto, na data de realização da perícia, em outubro de 2023, o perito afirmou que a parte autora não apresentava qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 19:46
Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
06/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 17:43
Juntado(a)
-
25/10/2023 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/10/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 14:07
Juntada de Petição
-
29/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 17:44
Determinada a intimação
-
22/08/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/08/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/08/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2023 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/07/2023 19:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2023 11:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/05/2023 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA PEREIRA DO CARMO <br/> Data: 24/05/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLOS ROBER
-
03/05/2023 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/03/2023 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/03/2023 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 21:59
Determinada a intimação
-
29/03/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 23:55
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/03/2023 23:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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