TRF2 - 5006837-71.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006837-71.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: SUELI POVOAS DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ADRIANA HORSTH FONSECA PASSOS (OAB RJ246381)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO.
CONTRATO GAVETA.
IRREGULARIDADE.
BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou improcedentes os pedidos. 2.
A peculiaridade dos embargos de terceiro é que, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, a sua única finalidade é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo, tanto que o art. 681 do CPC/2015 afirma que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante". 3.
A segurança jurídica necessária para garantir a estabilidade dos negócios exige, diante da ausência de penhora ou outras restrições que recaiam sobre o patrimônio do devedor de dívida e que sejam dotadas de publicidade, acessíveis a qualquer interessado, que o terceiro adquirente seja diligente e tome as cautelas necessárias para verificar se o alienante figura no polo passivo de alguma execução, exigindo a apresentação de certidões negativas.
Assim, se essas cautelas mínimas foram adotadas, não há presunção de fraude que possa se sobrepor ao direito de propriedade adquirido de boa-fé.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063099-15.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023. 4.
Embora a discussão acerca da boa-fé do adquirente não possa ser travada em sede de execuções, tal prova deve ser admitida em sede de embargos de terceiro.
Com efeito, ainda que a alienação tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, é de ser afastada a constrição quando o terceiro adquirente prova que tomou as cautelas mínimas para a segurança jurídica do negócio - certidões fiscais, de feitos ajuizados e de ônus reais -, demonstrando a impossibilidade de conhecimento acerca da pendência judicial. 5.
Para caracterização da fraude à execução em relação a terceiro são necessários: conhecimento da distribuição da ação pelo devedor antes da venda, o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro, além da possibilidade do devedor ser reduzido à insolvência por demanda que corria contra ele à época do negócio. 6.
O ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas.
Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados. 7.
No caso dos autos, a embargante pretende a desconstituição da constrição efetivada sobre o imóvel situado à Rua Sá Carvalho, n° 300, apto 502, bloco 12, São Gonçalo, Condomínio Joaquim de Oliveira- Brasilândia. 8.
Quanto aos autos 0202779-06.1999.4.02.5102, trata-se de execução de título executivo judicial, referente à celebração de acordo, no qual a parte autora, Eliete Povoas de Oliveira, comprometeu-se a pagar à CEF/EMGEA a quantia total de R$ 30.501,76 (trinta mil, quinhentos e um reais e setenta e seis centavos), com recursos próprios, em parcela única, com vencimento no dia 07/12/2018, para pagamento do débito contraído na aquisição do imóvel situado na Rua Sá Carvalho 300 bloco 12 apartamento 502 – Brasilândia – São Gonçalo Rio de Janeiro, vinculado ao contrato de financiamento habitacional nº301943000670, estando a dívida atualmente no valor de R$ 903.473,89 (novecentos e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos). 9.
Durante a fase de cumprimento de sentença, foi realizada a audiência de conciliação em regime de mutirão promovido pelo Eg.
TRF da 2ª Região, entre Eliete Povoas de Oliveira (cessionária) e a CEF, na qual restou acordado que a parte autora pagaria à CEF/EMGEA a quantia total de R$ 30.501,76 em parcela única com vencimento no dia 07/12/2018. À autora caberia o registro do contrato de compra e venda do imóvel, junto ao cartório de Registro Geral de Imóveis.
Após o pagamento total do valor acordado, a CEF daria plena e geral quitação ao mutuário pelas obrigações contratuais, nestes termos (Evento 380 – SENT57, fls. 1/3).
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006139-93.2019.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024. 10.
No caso ora em análise, a apelante é irmã da Sra.
Eliete Povoas de Oliveira, tendo realizado contrato de cessão de direitos e de posse imobiliária para a aquisição do imóvel objeto da lide. 11.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.150.429, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento sobre a legitimidade ativa do “cessionário dos contratos de gaveta”, determinando ser imprescindível a anuência da instituição financeira para a validade da cessão realizada e consequente legitimidade processual dos cessionários.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1.150.429, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.4.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001142-90.2021.4.02.5119, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2023. 12.
O caso em tela apenas não é de ilegitimidade do cessionário por este não pretender a revisão do contrato, discutindo,
por outro lado, a possibilidade de regularização em si.
Por essa razão, a hipótese é de improcedência quanto ao mérito, não de ilegitimidade. 13.
Conforme acordo firmado entre as partes nos autos do processo principal nº 0202779-06.1999.4.02.5102, houve apenas a anuência da CEF/EMGEA quanto à substituição do devedor fiduciário para Eliete Pavoas de Oliveira (Evento 380, SENT57), tendo sido, inclusive, determinada sua inclusão daquele feito, em substituição aos autores originários. 14.
Não se pode alegar a boa-fé para que seja desconstituída a penhora do imóvel, tendo em vista que a embargante, no momento da celebração do contrato de gaveta, tinha ciência inequívoca quanto ao feito de nº 0202779-06.1999.4.02.5102, conforme se observa do referido instrumento de cessão dos "direitos relativos ao contrato habitacional, inclusive ao acordo judicial, e consequentemente o imóvel: APARTAMENTO 502 - SITUADO NA RUA SÁ CARVALHO - 300 - BLOCO 12 - CENTRO - SG", uma vez que o contrato menciona expressamente o “acordo judicial já homologado na Justiça Federal”. 15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 15.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 03:59
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006837-71.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SUELI POVOAS DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADRIANA HORSTH FONSECA PASSOS (OAB RJ246381) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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10/07/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 18:11
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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