TRF2 - 5036341-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:53
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036341-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ240099)ADVOGADO(A): WELLINGTON JOSE JUSTO (OAB RJ245773)AUTOR: MARIA FATIMA NOGUEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ240099)ADVOGADO(A): WELLINGTON JOSE JUSTO (OAB RJ245773)AUTOR: MARIA ALICE NOGUEIRA RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ240099)ADVOGADO(A): WELLINGTON JOSE JUSTO (OAB RJ245773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA) objetivando implementação do valor da pensão especial de ex-combatente referente a graduação de Segundo Tenente, bem como recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$70.000,00.
Contestação da UNIÃO no evento 22.1.
Em suma, entre outros, argumenta, preliminarmente, que a pretensão autoral carece de respaldo constitucional e legal.
Prossegue afirmando a existência de coisa julgada, uma vez que o direito da parte autora ao recebimento de pensão especial de ex- combatente, na patente de segundo sargento, restou decidido no bojo do mandado de segurança n.°2009.51.01.016461-4.
Diz, ainda, que o deslinde da causa afetará as demais beneficiárias da pensão especial, sendo necessário promover a integração da lide pelas demais partes que serão afetadas.
No mérito, entre outros, expõe que plica-se ao presente caso concreta, a Lei nº 4.242, de 1963, uma vez que militar faleceu durante sua vigência, que o direito à pensão conferido ao ex-combatente e aos seus herdeiros estava previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/63, que antes da promulgação da Constituição de 1988, a pensão de ex-combatente, bem como a deixada aos herdeiros desse ex-combatente que tenha falecido anteriormente à Constituição de 1988, corresponde ao valor da pensão deixada por um Segundo -Sargento.
Réplica no evento 26.1.
No evento 28.1, há decisão deferindo a inclusão de MARIA FÁTIMA NOGUEIRA e MARIA ALICE NOGUEIRA RIBEIRO no polo ativo 12.1, 25.1. No ensejo, determina à Maria Alice que regularize sua assinatura na procuração e declaração de hipossuficiência.
No evento 35.1, a coautora MARIA ALICE NOGUEIRA RIBEIRO anexa aos autos instrumento de mandato 35.2, declaração de hipossuficiência 35.3.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
De outro giro, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da petição inicial; sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado dos processos 0016461-63.2009.4.02.5101 (2009.51.01.016461-4) e 0145738-42.2015.4.02.5160.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a documentação, dê-se vista á parte contrária.
Prazo de 10 (dez) dias. -
27/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:54
Decisão interlocutória
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07/04/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30 e 29
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21/02/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 18:43
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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13/08/2024 18:49
Decisão interlocutória
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13/08/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 19:13
Juntada de Petição
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM06S)
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17/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:52
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar - Para: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
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17/06/2024 13:50
Alterado o assunto processual
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14/06/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJSJM07F)
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13/06/2024 17:52
Declarada incompetência
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13/06/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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