TRF2 - 5110392-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:21
Decretada a revelia
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12/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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03/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110392-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VERGILIO EDUARDO DE OLIVEIRA BARROSOADVOGADO(A): ALICE MIRANDA DAS NEVES (OAB RJ242650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERGILIO EDUARDO DE OLIVEIRA BARROSO, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do BANCO AGIBANK S.A e de BANCO NUBANK S/A, no qual alega ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob nº 045.116.159-9, junto ao INSS.
Em despacho de evento 30 foi determinada a emenda à inicial pelo autor para (i) apresentar comprovante de residência; e (ii) ajustar o valor da causa, inclusive atribuindo valor certo ao pedido de danos morais.
Com as alterações, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 52.195,00. Comprovante de residência em Evento 33, END3.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, as partes rés possam esclarecer os fatos narrados na inicial.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecerem resposta.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes rés para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo às partes rés, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 21:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 10:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 36
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02/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 08:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110392-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VERGILIO EDUARDO DE OLIVEIRA BARROSOADVOGADO(A): ALICE MIRANDA DAS NEVES (OAB RJ242650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERGILIO EDUARDO DE OLIVEIRA BARROSO, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do BANCO AGIBANK S.A e de BANCO NUBANK S/A, no qual alega ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob nº 045.116.159-9, junto ao INSS.
Em despacho de evento 30 foi determinada a emenda à inicial pelo autor para (i) apresentar comprovante de residência; e (ii) ajustar o valor da causa, inclusive atribuindo valor certo ao pedido de danos morais.
Com as alterações, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 52.195,00. Comprovante de residência em Evento 33, END3.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, as partes rés possam esclarecer os fatos narrados na inicial.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecerem resposta.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes rés para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo às partes rés, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:14
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 10:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO04
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30/04/2025 10:23
Transitado em Julgado
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/03/2025 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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