TRF2 - 5002523-73.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002523-73.2024.4.02.5105/RJAUTOR: AUQUIOR ALIPIO LIMAADVOGADO(A): DIEGO MATTOS WERMELINGER (OAB RJ155125)SENTENÇA- Dispositivo Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural, a contar de 20/08/2024.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pelo autor, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida. -
10/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 18:09
Juntado(a)
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12/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 12/08/2025 14:30. Refer. Evento 41
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12/08/2025 16:55
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 12/08/2025 14:30
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002523-73.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: AUQUIOR ALIPIO LIMAADVOGADO(A): DIEGO MATTOS WERMELINGER (OAB RJ155125) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por AUQUIOR ALIPIO LIMApleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, NB 222.427.628-6, requerido em 08/01/2024, o qual teria sido indeferido. A parte autora postula, ainda, o reconhecimento e a averbação de efetivo exercício de atividade rural no período de 2002 até a data da propositura da ação.
O requerimento administrativo de concessão do benefício acima relatado, restou indeferido em razão de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural (evento 1.9, fl. 48).
Com isso, resta controvertido nos autos o efetivo exercício - ou não - de atividade rural pela parte autora, assim como o respectivo período que essa atividade tenha sido eventualmente desempenhada.
Desse modo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 12 de agosto de 2025 às 14:30h, na sede deste juízo, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora e de testemunhas eventualmente arroladas pelas partes.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, e uma vez que o ponto controvertido versa sobre qualidade de dependente da autora em relação ao segurado, limito o número de testemunhas a três. Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá as audiências de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias pelos advogados, a contar da presente decisão e, desde já, fica DEFERIDO; (iv) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; (v) as testemunhas domiciliadas nesta Subseção Judiciária serão ouvidas presencialmente.
Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:08
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 13/05/2025 00:02:26)
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12/05/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:28
Decisão interlocutória
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17/10/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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