TRF2 - 5052052-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2025 11:58
Decisão interlocutória
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29/08/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:58
Concedida em parte a Segurança
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16/07/2025 05:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 19:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052052-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRIO FORTE S.A.ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRIO FORTE S.A., contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJO, do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO – DECEX e do, do AUDITOR-FISCAL CHEFE DA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS – EQBEN, com pedido de liminar objetivando: “(i) a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para: (a) que seja determinado que a autoridade coatora analise e conclua, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da sua respectiva intimação, a análise e profira decisão – com a consequente publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) dentro deste prazo, em caso de deferimento do pedido - acerca do pedido de habilitação ao Repetro-Industrialização apresentado nos autos do processo administrativo nº 13113.075394/2025-91 (cf.
Doc. 06), apresentado há mais de 3 (três) meses e sem impulsionamento há mais de 1 (um) mês, de forma a reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante ter a análise de pedido formulado administrativamente concluída; e (b) caso a autoridade coatora não cumpra a determinação acima, ou seja, não emita o respectivo Ato Declaratório Executivo – ADE de habilitação ao Repetro-SPED no prazo de 72 (setenta e duas) horas, seja reconhecido, de forma subsidiária, o direito da Impetrante de se utilizar do regime do Repetro-Industrialização, até que seja concluída a análise pelas ora autoridades Impetradas.”.
Aduz, como causa de pedir, que em Janeiro de 2025 incorporou a empresa Petro Rio Jaguar Petróleo S.A, a qual se encontrava habilitada no Repetro-Industrialização, na forma do ADE SRRF07 nº 208/2023; que todos os direitos da incorporada foram transferidos para a incorporadora; que em 13/02/2025 protocolou pedido de reconhecimento da sucessão para fins de habilitação ao Repetro-Industrialização, dando origem ao processo administrativo nº 13113.075394/2025-91; que em 11/04/2025 apresentou toda a documentação requerida através da intimação efetuada pela Receita; que após essa data o processo administrativo se entra paralisado indevidamente; que a mora é reflexo da greve dos servidores da Receita.
Instrumento de mandato, comprovante de recolhimento de custas e documentos acostados à inicial. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da liminar o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige, concomitantemente, que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, e a relevância do fundamento invocado.
Quanto a possibilidade de ineficácia da medida jurisdicional caso venha a ser deferida ao final do processo, verifico que a impetrante necessita da habilitação ao Repetro-Industrialização para dar regular andamento a suas atividades empresariais, tenho por presente o primeiro requisito.
Quando à relevância do fundamento invocado, a Instrução Normativa nº 1.901/2019 que dispõe sobre a habilitação ao REPETRO-Industrialização não fixa prazo para análise do pedido de habilitação, ou dos demais requerimentos previstos na mesma.
Restou comprovado que o pedido de formulado pela impetrante está paralisado desde 11/04/2025, quando a mesma apresentou a documentação requerida pela Receita.
Com efeito, na ausência de norma específica que disciplinasse acerca do prazo para apreciação do pedido formulado pelo contribuinte perante o Fisco, era assente na jurisprudência o entendimento de que deveria ser aplicado subsidiariamente o prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública, segundo o qual, as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”(grifei) O REPETRO-SPED instituído, na forma do inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017, consiste num regime tributário e aduaneiro privilegiado que garante ao importador o gozo de benefícios fiscais, considerando que inexiste prazo específico para a análise dos requerimento relativos ao Repetro-Industrizalização, e ante a semelhança entre os objetivos dos dois regimes, entendo que seria aplicável o prazo fixado no art. 6º, §1º da Instrução Normativa RFB nº 1.781/17, que determina a análise do pedido de habilitação em no máximo 30 dias: Art. 6o Deferido o pedido de habilitação ao Repetro-Sped pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório, a habilitação ou sua prorrogação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada, para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, e terá validade em todo o território nacional até 31 de dezembro de 2040. § 1o O requerimento de habilitação ou de sua prorrogação, desde que instruído com os documentos previstos no art. 5º, será analisado e decidido em até 30 (trinta) dias, contados de sua protocolização.
Tendo decorrido mais de 30 dias entre a data do protocolo do pedido de reconhecimento da condição de sucessora da empresa incorporada, e consequentemente da habilitação ao Repetro-Industrializão pela impetrante, deve ser determinada a análise e conclusão do pedido pela autoridade coatora em prazo razoável.
Ante todo o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora analise e conclua no prazo de 5 (cinco) dias o pedido de habilitação ao Repetro-Industrialização apresentado nos autos do processo administrativo nº 13113.075394/2025-91, proferindo decisão – com a consequente publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) dentro deste prazo, em caso de deferimento do pedido.
Intime-se com urgência a parte ré para que dê cumprimento a presente, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC.
Notifique-se o(s) impetrado(s) para que preste(m) informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. As informações devem ser encaminhadas ao juízo SOMENTE através do sistema EPROC.
Intime-se o representante legal do impetrado, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Sendo manifestado interesse no feito pelo representante legal, mantenha-o no polo passivo na condição de interessados.
Após, ao Ministério Público Federal, para que, em dez dias, se manifeste.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
06/06/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 14:57
Juntado(a)
-
06/06/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 11:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/06/2025 11:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/06/2025 11:03
Expedição de ofício
-
06/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 09:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 15:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
30/05/2025 15:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 30/05/2025 15:01:55)
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30/05/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/05/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:22
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SOROCABA - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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