TRF2 - 5000967-96.2025.4.02.5106
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000967-96.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: PEDRO FREDERICO HAMMES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 30, RECLNO3) da sentença do Evento 26, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, a parte autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, FINANC6, indicam o recebimento, no ano de 2023, de remuneração mensal média acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
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14/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
11/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 12:02
Determinada a intimação
-
05/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000967-96.2025.4.02.5106/RJAUTOR: PEDRO FREDERICO HAMMES GONCALVESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
16/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 19:06
Extinto o processo por negligência das partes
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16/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000967-96.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: PEDRO FREDERICO HAMMES GONCALVESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Doc. 20: Defiro.
Traga a parte autora, em DEZ dias, comprovação de carência de recursos, nos termos da lei, devidamente assinada por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a comprovação de carência de recursos em papel seja assinada manualmente pela parte autora e depois apresentada nos autos.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para que, em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: - regularize a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante, por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a procuração em papel seja assinada manualmente pelo outorgante e depois apresentada nos autos.
Após, venham conclusos. ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
12/06/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:38
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000967-96.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: PEDRO FREDERICO HAMMES GONCALVESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Tendo em vista certidão juntada em 30 de abril de 2024, não há litispendência.
Traga a parte autora, em DEZ dias, comprovação de carência de recursos, nos termos da lei, devidamente assinada por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a comprovação de carência de recursos em papel seja assinada manualmente pela parte autora e depois apresentada nos autos.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para que, em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: - apresente instrumento do mandato, uma vez que a procuração que acompanhou a inicial foi utilizada para ajuizamento de outra ação (processo nº 5000256-28.2024.4.02.5106); - requeira a retificação da classe da ação.
Após, venham conclusos.
Petrópolis, 12 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
15/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/04/2025 14:49
Juntada de Petição
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05/04/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 13:28
Distribuído por dependência - Número: 50002562820244025106/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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