TRF2 - 5041902-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041902-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIA RIBEIRO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA KETLEY DE JESUS SOUZA (OAB RJ212241)ADVOGADO(A): DALILA LUISA DA MOTA SANTOS (OAB RJ212266) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 15/07/2025. -
15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 11:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041902-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIA RIBEIRO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA KETLEY DE JESUS SOUZA (OAB RJ212241)ADVOGADO(A): DALILA LUISA DA MOTA SANTOS (OAB RJ212266) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE A GRAVIDEZ DE RISCO É CAUSA QUE ENSEJA A ISENÇÃO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A TESE ENCONTRA-SE PACIFICADA PELA TNU EM SEU TEMA 220 (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS): 1.
O ROL DO INCISO II DO ART. 26 DA LEI 8.213/91 É EXAUSTIVO. 2.
A LISTA DE DOENÇAS MENCIONADA NO INCISO II, ATUALMENTE REGULAMENTADA PELO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91, NÃO É TAXATIVA, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO. 3.
A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS, AUTORIZA A DISPENSA DE CARÊNCIA PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
PROVADA A INCAPACIDADE (EVENTO 23, LAUDPERI1) E A QUALIDADE DE SEGURADA, É DEVIDO O BENEFÍCIO, ENTRE 22/02/2024 (DII) E 05/09/2024 (DATA PROVÁVEL DO PARTO, ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE), ANTE A ISENÇÃO DA CARÊNCIA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (Evento 47), dei provimento ao recurso interposto pela parte autora: 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: JULIA RIBEIRO CORREA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a fim de obter a concessão do benefício por incapacidade.
II Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Do mérito Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados).
Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido.
Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do evento 23, LAUDPERI1, constatou que a parte autora, 23 anos, apresenta D50 - Anemia por deficiência de ferro, N39 - Outros transtornos do trato urinário e O14 - Hipertensão gestacional [induzida pela gravidez] com proteinúria significativa, enfermidades que a incapacitam de forma temporária, para o exercício de atividades laborativas.
Segundo o perito, é possível reconhecer início da incapacidade (DII) em 22/02/2024.
O laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
Contudo, analisando as contribuições vertidas pela autora (evento 34, CNIS1), observo que ela não cumpriu o requisito da carência, visto que até a data do início da incapacidade (22/02/2024) havia vertido apenas 4 (quatro) contribuições previdenciárias ao longo de todo seu histórico contributivo.
Vale dizer que a parte autora não cumpriu a carência inicial para obtenção do auxílio-doença (Art. 25, da Lei 8.213/91.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;).
Observe-se, ademais, que a perícia também informou que a autora não está acometida de nenhuma das doenças que a isentam do cumprimento da carência (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave).
No ponto, vale destacar que a perícia judicial não atestou explicitamente a existência de gravidez de alto risco.
Logo, a situação posta nos autos não se enquadra especificamente naquela tratada no Tema 1353, em discussão no STF (Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 194; III; e 201 da Constituição Federal se é possível conceder auxílio-doença para segurada em gestação de alto risco sem o cumprimento de prazo de carência, apesar de não haver previsão em lista de patologias que autorizam a isenção, com fundamento na proteção à maternidade e à infância).
Por fim, cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da extensão da incapacidade temporária da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Logo, considerando que não foi cumprida a exigência da carência, entendo que não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos.
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que a gravidez de risco é causa que enseja a isenção da carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
Assiste razão à autora.
A tese encontra-se pacificada pela TNU em seu Tema 220 (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS): 1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.
Provada a incapacidade (Evento 23, LAUDPERI1) e a qualidade de segurada, é devido o benefício, entre 22/02/2024 (DII) e 05/09/2024 (data provável do parto, estimativa de recuperação da capacidade), ante a isenção da carência. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença NB nº 648.926.943-4 de 22/02/2024 a 05/09/2024, pagando os atrasados com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 1.2.
O INSS interpôs agravo interno (Evento 55), alegando, primeiramente, a necessidade de suspensão do processo e também que não teria sido configurada a gravidez de alto risco. Postulou a reforma da decisão, mediante juízo de retratação, ou a submissão da questão ao julgamento pelo colegiado. 2.1.
Quanto à alegada necessidade de suspensão, o acórdão da TNU referente ao julgamento do Tema nº 220 foi publicado em 30/04/2021 e, de acordo com o art. 1.040 do CPC, “publicado o acórdão paradigma”, cabe às instâncias ordinárias aplicar a tese jurídica fixada.
No caso, além de não haver qualquer ordem de suspensão, também já houve julgamento do PUIL 2266/DF (trânsito em julgado no STJ em 25/08/2023).
Não há qualquer necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no STF. 2.2.
No tocante à alegação de que "não se pode perder de vista que a avaliação acerca de se tratar ou não de gestação de alto risco é assunto afeto à ciência médica, de modo que o enquadramento nesta situação só se afigura legítima a partir do momento em que, após exame por profissional médico, tenha ocorrido a indicação de que a moléstia da autora implicaria ALTO RISCO à gestação; o que NÃO ocorreu no caso concreto", o laudo pericial foi expresso ao afirmar que (destaquei): Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia): Laudo médico de 27/06/2024 informando o CID O30.9, necessitando de afastamento laborativo, devido risco em gravidez gemelar.Laudo médico informando internação no serviço de obstetrícia de 22/02/2024 até 01/03/2024, por quadro de pielonefrite e gestação gemelar.
Laudo informando data provável do parto em 05/09/2024.Ultrassonografia de 25/7/2024 informando líquido amniótico sem alteração.
Bebês sem alterações.Laudo médico de 27/03/2024 informando anemia e pré eclampsia.
CID D50, O14.0 e N39. (...) Diagnóstico/CID: - D50 - Anemia por deficiência de ferro - N39 - Outros transtornos do trato urinário - O14 - Hipertensão gestacional [induzida pela gravidez] com proteinúria significativa Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Comprova gravidez gemelar.
Esteve internada no serviço de obstetrícia de 22/02/2024 até 01/03/2024, por quadro de pielonefrite.
Apresentou laudos informando risco em gravidez gemelar, anemia e pré eclampsia.
Data provável do parto: 05/09/2024.
De acordo com o "Manual Técnico da Gestação de Alto Risco" do Ministério da Saúde de 2012 (disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_tecnico_gestacao_alto_risco.pdf, acesso em 30/06/2025), os fatores que fazem com que uma gravidez seja de alto risco são: Presentes ao menos três causas de alto risco na gestação da autora, configura-se a dispensa da carência, nos termos do Tema 220 da TNU, conforme constou da decisão agravada.
Proponho, por isso, que o colegiado negue provimento ao agravo interno. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, confirmando a decisão agravada, com o acréscimo de fundamentação.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. -
07/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:56
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041902-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIA RIBEIRO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA KETLEY DE JESUS SOUZA (OAB RJ212241)ADVOGADO(A): DALILA LUISA DA MOTA SANTOS (OAB RJ212266) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE A GRAVIDEZ DE RISCO É CAUSA QUE ENSEJA A ISENÇÃO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A TESE ENCONTRA-SE PACIFICADA PELA TNU EM SEU TEMA 220 (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS): 1.
O ROL DO INCISO II DO ART. 26 DA LEI 8.213/91 É EXAUSTIVO. 2.
A LISTA DE DOENÇAS MENCIONADA NO INCISO II, ATUALMENTE REGULAMENTADA PELO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91, NÃO É TAXATIVA, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO. 3.
A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS, AUTORIZA A DISPENSA DE CARÊNCIA PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
PROVADA A INCAPACIDADE (EVENTO 23, LAUDPERI1) E A QUALIDADE DE SEGURADA, É DEVIDO O BENEFÍCIO, ENTRE 22/02/2024 (DII) E 05/09/2024 (DATA PROVÁVEL DO PARTO, ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE), ANTE A ISENÇÃO DA CARÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: JULIA RIBEIRO CORREA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a fim de obter a concessão do benefício por incapacidade.
II Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Do mérito Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados).
Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido.
Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do evento 23, LAUDPERI1, constatou que a parte autora, 23 anos, apresenta D50 - Anemia por deficiência de ferro, N39 - Outros transtornos do trato urinário e O14 - Hipertensão gestacional [induzida pela gravidez] com proteinúria significativa, enfermidades que a incapacitam de forma temporária, para o exercício de atividades laborativas.
Segundo o perito, é possível reconhecer início da incapacidade (DII) em 22/02/2024.
O laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
Contudo, analisando as contribuições vertidas pela autora (evento 34, CNIS1), observo que ela não cumpriu o requisito da carência, visto que até a data do início da incapacidade (22/02/2024) havia vertido apenas 4 (quatro) contribuições previdenciárias ao longo de todo seu histórico contributivo.
Vale dizer que a parte autora não cumpriu a carência inicial para obtenção do auxílio-doença (Art. 25, da Lei 8.213/91.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;).
Observe-se, ademais, que a perícia também informou que a autora não está acometida de nenhuma das doenças que a isentam do cumprimento da carência (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave).
No ponto, vale destacar que a perícia judicial não atestou explicitamente a existência de gravidez de alto risco.
Logo, a situação posta nos autos não se enquadra especificamente naquela tratada no Tema 1353, em discussão no STF (Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 194; III; e 201 da Constituição Federal se é possível conceder auxílio-doença para segurada em gestação de alto risco sem o cumprimento de prazo de carência, apesar de não haver previsão em lista de patologias que autorizam a isenção, com fundamento na proteção à maternidade e à infância).
Por fim, cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da extensão da incapacidade temporária da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Logo, considerando que não foi cumprida a exigência da carência, entendo que não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos.
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que a gravidez de risco é causa que enseja a isenção da carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
Assiste razão à autora.
A tese encontra-se pacificada pela TNU em seu Tema 220 (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS): 1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.
Provada a incapacidade (Evento 23, LAUDPERI1) e a qualidade de segurada, é devido o benefício, entre 22/02/2024 (DII) e 05/09/2024 (data provável do parto, estimativa de recuperação da capacidade), ante a isenção da carência. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença NB nº 648.926.943-4 de 22/02/2024 a 05/09/2024, pagando os atrasados com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 12:57
Conhecido o recurso e provido
-
26/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:09
Juntado(a)
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14/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 12:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 23:30
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 9 e 10
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19/07/2024 04:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA RIBEIRO CORREA <br/> Data: 30/07/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA B
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12/07/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:27
Determinada a citação
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12/07/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:09
Determinada a intimação
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08/07/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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