TRF2 - 5065374-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:33
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
04/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:03
Despacho
-
02/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
-
22/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 12:50
Despacho
-
19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 08:23
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
15/08/2025 14:09
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
14/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 23:13
Despacho
-
14/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 12:28
Juntado(a)
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
-
04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
-
01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
29/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 00:28
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065374-63.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do constante no evento 102. -
22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:02
Despacho
-
21/07/2025 17:08
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065374-63.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 92 – Intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os veículos que, à luz do valor do débito executado, deverão ser submetidos a mandado de penhora e avaliação.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 20:14
Juntada de Petição
-
15/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:05
Despacho
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
14/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 19:48
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065374-63.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 03/07/2025 - Juntado(a) -
03/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:27
Juntado(a)
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065374-63.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Tendo em vista o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud (evento 81), devendo adotar as medidas pertinentes quanto à apropriação e informar a este Juízo a ultimação de tal providência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, pesquise a secretaria, através do sistema RENAJUD, a existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Após, intime-se a exequente do(s) resultado(s) obtido(s), bem como para que promova o regular andamento processual requerendo o que de direito. -
02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:25
Despacho
-
01/07/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 20:03
Juntado(a)
-
27/06/2025 11:49
Juntado(a)
-
23/06/2025 12:22
Despacho
-
18/06/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065374-63.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RODOTUR CARIOCA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ALISON DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB SP457121)ADVOGADO(A): JONATHAN TIAGO CAMARGOS GARCIA DA SILVEIRA (OAB SP463016)EXECUTADO: RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): ALISON DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB SP457121)ADVOGADO(A): JONATHAN TIAGO CAMARGOS GARCIA DA SILVEIRA (OAB SP463016) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. A empresa executada apresentou impugnação à penhora efetivada no evento 62, alegando que “o valor bloqueado é de natureza essencial à continuidade das atividades da empresa, correspondendo a recebimento bruto por serviços prestados” e que o bloqueio “compromete diretamente o custeio das despesas fixas do negócio, como salários de funcionários, custos operacionais e tributos, sendo, portanto, imprescindível à subsistência da atividade empresarial”.
Sobre o tema, importante salientar que a conta bloqueada é de titularidade da pessoa jurídica e não de seus empregados e/ou prestadores de serviços, circunstância que, por si só, afasta a aplicação da norma inserta no art. 833, IV do Novo CPC.
Para configuração da impenhorabilidade de salários e vencimentos prevista no dispositivo legal mencionado, as quantias não deveriam estar mais à disposição do empregador, mas sim transferidas, em espécie ou depósito bancário, aos trabalhadores.
Dessa forma, os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário para efeitos da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Novo CPC, pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, destinado a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos, motivo pelo qual são penhoráveis.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN JUD.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DESTINADAS A PAGAMENTOS DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil da executada, "no montante suficiente ao pagamento das verbas salariais e encargos trabalhistas, de R$11.022,45". 2.
A agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados não podem ser considerados salários e honorários de profissionais liberais enquanto estiverem depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, eis que ainda não se incorporaram ao patrimônio dos trabalhadores; que não se trata da aplicação do art. 833, inciso IV do CPC, porquanto as importâncias bloqueadas pertencem à pessoa jurídica devedora, e não a seus empregados e prestadores de serviços; que se tais quantias fossem verbas salariais não mais poderiam estar à disposição do empregador; e que se vingar o entendimento adotado na decisão agravada, a penhora eletrônica de ativos financeiros de pessoa jurídica será sempre frustrada, uma vez que sempre terá pagamento de verbas salariais. 3.
A impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, se destina a proteger as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. 4.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente da agravada, pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 5.
Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família.
Precedentes dos Tribunais. 6.
Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de estar respondendo a outras execuções fiscais. 1 7.
Agravo de instrumento provido." (Agravo de Instrumento nº 0008270-28.2017.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Desembargador Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, julgado em 08/07/2019) Portanto, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO EXECUTADO.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência do montante indisponível, devendo a secretaria providenciar a juntada aos autos do extrato da conta destinatária da quantia transferida.
Após, intime-se a exequente acerca do(s) resultado(s) obtido(s), bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução. Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:10
Juntada de Petição
-
16/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:25
Juntado(a)
-
04/04/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/04/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 09:43
Juntada de Petição
-
20/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:56
Despacho
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Petição
-
12/03/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/03/2025 22:41
Juntada de Petição
-
26/02/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/02/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/01/2025 12:48
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 12:48
Determinada a intimação
-
22/01/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 12:26
Juntada de Petição
-
18/01/2025 10:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
19/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 08:23
Despacho
-
18/12/2024 08:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 08:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/12/2024 11:38
Juntada de Petição - RODOTUR CARIOCA TRANSPORTES LTDA / RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (SP457121 - ALISON DE OLIVEIRA PIMENTA / SP463016 - JONATHAN TIAGO CAMARGOS GARCIA DA SILVEIRA)
-
26/11/2024 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/10/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/10/2024 10:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/10/2024 16:54
Despacho
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 13:23
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 07:49
Despacho
-
09/10/2024 07:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 07:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 00:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/09/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
28/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2024 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
29/08/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2024 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/08/2024 15:18
Determinada a citação
-
28/08/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009383-96.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Roberto Medeiros Rangel
Advogado: Walace Teles Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 15:25
Processo nº 5045398-70.2024.4.02.5101
Lucas Machado de Barcelos
Conselho Regional de Servico Social 7ª R...
Advogado: Monica Teixeira Faria Guimaraes Arkader
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0017287-41.1999.4.02.5101
Rober de Sant Anna Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Figueiredo Pinto de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 13:56
Processo nº 5000814-78.2025.4.02.5101
Residencial Dez Bonsucesso
Ana Laura dos Santos Rodrigues
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049142-73.2024.4.02.5101
Jamilly Gomes de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00