TRF2 - 5125107-91.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 197
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 197
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125107-91.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: IVIE BASTOS YOSHIKAWAADVOGADO(A): RENATO DA CONCEICAO BARRETO (OAB RJ152074) DESPACHO/DECISÃO Pretende-se, nesta demanda, o fornecimento do medicamento Canabidiol THC (evento 101, PET1, fl. 7 - laudo médico), sob o argumento de que a autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), "com quadro de crises convulsivas e, devido ao quadro clínico em que encontra atualmente, foi indicado o tratamento com “Canabidiol”, com o início do tratamento em fevereiro de 2022." Parecer do NAT, no evento 16, PARECER1.
Decisão, no evento 25, DESPADEC1, determinando a intimação dos réus para se manifestar sobre o pleito autoral.
Justificação Prévia da União, no evento 43, PET1, pelo indeferimento da tutela.
Contestação da União, no evento 49, CONT1, pela improcedência do pleito autoral.
No evento 51, EXMMED1, foi juntado exame médico indicando a piora do quadro da autora.
Contestação do Município de Niterói, no evento 52, DOC1, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Decisão, no evento 55, DESPADEC1, declarando a revelia do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 344 e seguintes do CPC.
Manifestação da parte autora, no evento 65, DOC1.
Decisão, no evento 71, DESPADEC1, deferindo prova pericial na especialidade de neurologia.
Renomeado novo perito, no evento 100, DESPADEC1.
Manifestação da parte autora, no evento 101, PET1, requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência, até o momento não apreciado.
No evento 103, DESPADEC1, foi proferida decisão deferindo tutela de urgência para que os réus forneçam, de forma imediata, à autora o produto “Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml”, devendo comprovar o cumprimento nos autos em até 15 dias úteis.
Petição da parte autora, no evento, Petição da parte autora, no evento 129, PET1, requerendo a correção do nome do fármaco a ser fornecido, de “Canabidiol” para “Canabidiol THC”, em razão da evolução do quadro clínico, solicitando a retificação da intimação expedida em 05/03/2025 para constar a nomenclatura correta.
A perita, Dra.
Claudia Maria Miranda Santos (CRM 52.50270-5), comunicou que a parte autora não compareceu ao ato pericial designado para o dia 28/03/2025 (evento 151, PET1).
Petição da parte autora, no evento 152, PET1, reiterando o pedido de correção do nome do fármaco a ser fornecido, de “Canabidiol” para “Canabidiol THC”.
Evento 153, DESPADEC1 despacho determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos do evento 129 (PET1) e justifique o não comparecimento à perícia do evento 151 (PET1).
A parte autora informa no evento 158, EXMMED1 que "quanto à ausência da perícia designada, em que pese o conteúdo dos DESPACHO/DECISÃO, de eventos 100 e 103, asseverou a Autora, a este, que subscreve a presente manifestação, que não foi notificada da realização desta segunda perícia.
Devemos considerar que, mesmo que a Autora, tenha realmente sido notificada da realização de nova perícia, a saúde da mesma encontra-se extremamente debilitada, sendo inclusive afetada sua memória e os atos normais do dia a dia.
Assim, ante ao acima exposto, caso realmente não tenha havido notificação para a Autora para realização da segunda perícia, é a presente, a requerer a este Juízo, caso seja necessário, a realização de nova perícia médica.
Decisão, no evento 162, DESPADEC1, determinando a intimação urgente da parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento de tutela constante do evento 152 (PET1) e sobre a reclassificação do nome do fármaco para “Canabidiol THC”, bem como determinando que a Secretaria promova, com urgência, os atos necessários para a imediata realização de nova perícia médica, conforme decidido no evento 103 (DESPADEC1).
Petição da União (evento 169, PET1) requer a revogação da tutela, por ausência de comprovação científica da eficácia dos medicamentos à base de cannabis para as doenças da autora, destacando que o fármaco correto é o canabidiol (CBD), e não o THC, associado a efeito psicotrópico.
Afirma que o uso recreativo não tem respaldo legal e cita proibição do STJ quanto à importação de sementes ricas em THC.
Ressalta que os estudos científicos são limitados e não abrangem as doenças alegadas, e que a simples prescrição médica, sem evidência robusta, não justifica a concessão da tutela, conforme entendimento do STF.
Por fim, enfatiza que custos e riscos devem ser assumidos pelos laboratórios, não pelo Estado.
Petição do Estado do Rio de Janeiro (evento 171, PET1) manifestando oposição ao pedido de alteração do medicamento à base de Cannabis, com fundamento na RDC 327/2019 da ANVISA.
Ressalta que a prescrição de produtos com THC acima de 0,2% é permitida apenas para cuidados paliativos em pacientes sem alternativas terapêuticas e em situação clínica irreversível ou terminal, mediante notificação de receita “A”.
Para produtos com THC até 0,2%, exige-se notificação de receita “B”.
No caso, a prescrição não atende a esses requisitos, pois o autor não está em condição paliativa e o receituário apresentado não cumpre a legislação sanitária.
Além disso, destaca a necessidade de esgotamento das opções terapêuticas reconhecidas e amparadas por estudos científicos e protocolos do SUS.
Diante disso, requer a rejeição do pedido por ausência de evidência científica que o justifique.
Petição do Município de Niterói (evento 173, DOC2), em resposta à decisão de fl. 163, manifestando-se contra o fornecimento de Canabidiol 200mg/ml e contra o pedido de alteração para Canabidiol THC. Destaca que o uso de derivados de Cannabis exige esgotamento das opções terapêuticas aprovadas pelo SUS e respaldadas por estudos científicos, conforme RDC n.º 327/2019.
Informa que o Canabidiol 200mg/ml, embora registrado pela ANVISA, não possui indicação para epilepsia na bula, não foi avaliado pela Conitec para epilepsia refratária em adultos, e não integra as listas oficiais do SUS, eximindo o ente público do fornecimento.
Aponta que a prescrição de produtos com THC acima de 0,2% é restrita a pacientes em cuidados paliativos, sem outras alternativas e em situação clínica irreversível ou terminal, condição não comprovada nos autos. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e rejeita a alteração para Canabidiol THC, por ausência de respaldo científico e cumprimento legal. É o breve relatório.
DECIDO. Analisando-se o pedido de tutela antecipada para fornecimento do medicamento Canabidiol THC, impõe-se o indeferimento da pretensão, diante da ausência de elementos que autorizem sua concessão neste momento processual.
Conforme demonstrado pelas manifestações da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói, não há comprovação científica robusta que ateste a eficácia do medicamento pleiteado para as enfermidades da autora, tampouco indicação legal e sanitária que ampare a prescrição e o fornecimento do fármaco nas condições apresentadas.
A RDC n.º 327/2019 da ANVISA estabelece critérios rigorosos para a prescrição de produtos à base de Cannabis, em especial quanto ao teor de THC, que deve ser inferior a 0,2%, salvo em casos restritos de cuidados paliativos para pacientes sem alternativas terapêuticas e em quadro irreversível ou terminal, situação não evidenciada nos autos.
Ademais, verifica-se que o receituário juntado não observa os requisitos legais para medicamentos que contenham THC, especialmente no que se refere à notificação especial exigida, o que compromete a regularidade do pedido e afasta o direito ao fornecimento imediato pelo Estado. É ainda imprescindível destacar que a autora não compareceu à perícia médica designada, instrumento essencial para avaliação objetiva do seu quadro clínico e da real necessidade do tratamento indicado.
Embora alegue problemas de saúde que dificultariam sua participação, a ausência da prova técnica impede a adequada formação do convencimento judicial sobre a urgência e a adequação do medicamento solicitado.
Dessa forma, diante da insuficiência de comprovações técnicas e legais, bem como da ausência de receituário válido e da imprescindibilidade da realização da perícia médica para esclarecimento do caso, mostra-se inadequada a concessão da tutela antecipada neste momento, cabendo seu indeferimento para garantir o devido processo legal e o equilíbrio entre o direito à saúde e os limites legais e científicos vigentes.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, mantendo a necessidade da produção da prova pericial para a correta análise do pleito.
Aguarde-se a realização da perícia médica, já agendada conforme ato ordinatório do evento 176, designada para o dia 03/10/2025, às 08h20, no endereço SJRJ-Av.
Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, a ser conduzida pela perita Dra.
Claudia Maria Miranda Santos, momento em que será possível a adequada análise do quadro clínico da parte autora e da necessidade do medicamento.
Assim, a presente decisão preserva o contraditório, o devido processo legal e os limites legais e científicos para a concessão de tratamentos pelo poder público.
Intimem-se. -
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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15/08/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 08:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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30/07/2025 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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30/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
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22/07/2025 21:06
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
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22/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125107-91.2023.4.02.5101/RJRELATOR: HELENA ELIAS PINTOAUTOR: IVIE BASTOS YOSHIKAWAADVOGADO(A): RENATO DA CONCEICAO BARRETO (OAB RJ152074)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 176 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
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21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVIE BASTOS YOSHIKAWA <br/> Data: 03/10/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA M
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21/07/2025 13:02
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 114
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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27/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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25/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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18/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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18/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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22/05/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125107-91.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: IVIE BASTOS YOSHIKAWAADVOGADO(A): RENATO DA CONCEICAO BARRETO (OAB RJ152074) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para que anexe aos autos os documentos referidos no evento 129, PET1 e para que esclareça, justificadamente, a informação da perita de que não compareceu à perícia designada (evento 151, PET1), no prazo de 5 dias.
Após, voltem imediatamente conclusos. -
15/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:48
Despacho
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08/05/2025 09:56
Juntada de Petição
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04/05/2025 06:32
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 123
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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19/03/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032075020254020000/TRF2
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19/03/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032915120254020000/TRF2
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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13/03/2025 19:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50032915120254020000/TRF2
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12/03/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50032075020254020000/TRF2
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 119 e 106
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10/03/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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07/03/2025 20:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110
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07/03/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2025 16:19
Juntada de Petição
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06/03/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110
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06/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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06/03/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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06/03/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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06/03/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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05/03/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 109
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05/03/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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28/02/2025 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 18:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROBERTO SALLES DE QUEIROZ MUNIZ - EXCLUÍDA
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28/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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28/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVIE BASTOS YOSHIKAWA <br/> Data: 28/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA M
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28/02/2025 17:41
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 77
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28/02/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
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28/02/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
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28/02/2025 15:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/02/2025 15:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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28/02/2025 15:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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28/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 13:33
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 13:06
Juntada de Petição
-
20/02/2025 12:40
Determinada a intimação
-
04/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 21:15
Despacho
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21/10/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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05/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2024 11:51
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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16/08/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/08/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/08/2024 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2024 17:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS - EXCLUÍDA
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15/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVIE BASTOS YOSHIKAWA <br/> Data: 25/09/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROBERTO SALLES
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13/08/2024 10:24
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/06/2024 17:13
Despacho
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07/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/05/2024 09:38
Juntada de Petição
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07/05/2024 12:03
Juntada de Petição
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07/05/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/05/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:24
Despacho
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26/03/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2024 23:17
Juntada de Petição
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12/03/2024 11:42
Juntada de Petição
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2024 09:47
Juntada de Petição
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/01/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 37
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24/01/2024 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2024 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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19/01/2024 00:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2024 18:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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18/01/2024 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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18/01/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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18/01/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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18/01/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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18/01/2024 14:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/01/2024 14:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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18/01/2024 14:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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18/01/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 23:13
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNITJE01F para RJNIT01F)
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17/01/2024 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/01/2024 14:48
Alterado o assunto processual
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15/01/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2024 19:51
Determinada a intimação
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15/01/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/12/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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07/12/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/12/2023 14:19
Determinada a intimação
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01/12/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04S para RJNITJE01F)
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01/12/2023 11:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/12/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 11:25
Declarada incompetência
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01/12/2023 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 10:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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01/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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