TRF2 - 5003252-83.2025.4.02.5002
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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25/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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25/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:19
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 25/09/2025 15:00
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22/08/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:39
Juntado(a)
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18/06/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESVITJE03S)
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003252-83.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSALINA KURTH DE FREITASADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSALINA KURTH DE FREITAS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural.
Conforme se verifica na qualificação da parte autora e à vista da documentação que instrui o processo, nota-se que a Requerente tem domicílio na cidade de Afonso Cláudio/ES.
Assim, considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 14, da Resolução 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região a competência para processar e julgar a presente demanda é da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da capital - “Art. 14.
A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória”. (destaquei) Acerca da questão da interiorização da Justiça Federal, quadra destacar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudência no sentido de que a divisão da Seção Judiciária em várias localidades para prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil teve por base um imperativo de ordem pública, sendo a competência, nesse caso, pautada pelo critério funcional-especial, e não territorial, como se chegou a cogitar no passado.
Isso significa que a competência das Varas Federais que compõem a respectiva Seção, do ponto do domicílio do demandante, é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetente declará-la de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
São inúmeros os precedentes jurisprudenciais nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com antecipação da tutela. 2 - A interiorização das Varas Federais teve e tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só atender à necessidade de melhor distribuição de carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência 3 - Não se pode frustrar o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal. 4 - Precedentes: CC 201302010077123; TRF2; Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA; j. 17/06/2013; E-DJF2R 28/06/2013; CC 201402010011220, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 17/03/2014, E-DJF2R 28/03/2014; CC201302010156254, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER, J. 27/11/2013, E-DJF2R 04/12/2013; CC 201302010135895, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA, j. 09/10/2013, E-DJF2R 15/10/2013; CC 201102010043670, TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 10/08/2011, E-DJF2R 10/08/2011; CC 201102010087648, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 15/08/2011, E-DJF2R 24/08/2011. 5 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades para prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil teve por base um imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 6 - Incompetente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido por uma das Varas Federais de Niterói. 7 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ. (TRF2 – Processo CC 201400001031468 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - Relator(a) Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Data da Decisão: 23/09/2014 Data da Publicação: 08/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB.
DECLÍNIO DE COMPETÊCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM OUTRA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA TERRITÓRIAL FUNCIONAL.
ABSOLUTA.
IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo e declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Amazonas. 2 - A regra geral de competência da execução fundada em título extrajudicial é a do artigo 576 do CPC, que remete aos artigos 86 e seguintes, inclusive o artigo 94, que, por sua vez, fixa a competência do foro do devedor. 3 - A hipótese não é de critério territorial puro e simples, mas territorial-funcional, conhecível de ofício, pois a divisão da Justiça Federal por regiões implica na incompetência absoluta do Juízo Federal de Seção Judiciária de Estado que integra região distinta da que abrange o domicílio do autor, porquanto a competência estabelecida em sede constitucional não pode ser alterada pelo CPC. 4 - Agravo de instrumento improvido. (TRF2 Processo AG 201400001031973 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a) Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Data da Decisão 20/10/2014 Data da Publicação: 14/11/2014) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA e determino a redistribuição do feito ao Juízo Competente.
Intime-se.
Diligencie-se. -
15/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:47
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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