TRF2 - 5008274-44.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
06/08/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 11:59
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008274-44.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA DAS DORES DUARTEADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Intime-se a CEAB-DJ para proceder em 30 dias à implantação do benefício, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP referida na forma do acordo.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 5 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Juntada a comprovação da implantação do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 18:10
Homologada a Transação
-
09/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008274-44.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES DUARTEADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) ATO ORDINATÓRIO "Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
28/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
29/04/2025 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2025 10:21
Juntada de Petição
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS DORES DUARTE <br/> Data: 09/04/2025 às 16:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves
-
18/03/2025 16:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
18/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2025 14:21
Determinada a intimação
-
08/01/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 13:10
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
23/12/2024 23:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001555-61.2025.4.02.5120
Jackeline Aguiar da Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra dos Santos Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092867-15.2024.4.02.5101
Adriana da Conceicao Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 12:14
Processo nº 5000687-22.2025.4.02.5108
Ana Paula da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 14:10
Processo nº 5002364-55.2023.4.02.5109
Helena de Fazio Aguiar Benze
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 08:35
Processo nº 5002544-43.2024.4.02.5107
Ricardo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 16:18