TRF2 - 5005719-57.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 14:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM04 -> TRF2
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01/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005719-57.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: RALPH ALMEIDA PACHECOADVOGADO(A): MARTA GREGORIO ROQUE (OAB RJ136689)ADVOGADO(A): CARLOS GREGORIO ROQUE (OAB RJ123150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 08/07/2025 - APELAÇÃO -
10/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 10:12
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005719-57.2024.4.02.5103/RJAUTOR: RALPH ALMEIDA PACHECOADVOGADO(A): MARTA GREGORIO ROQUE (OAB RJ136689)ADVOGADO(A): CARLOS GREGORIO ROQUE (OAB RJ123150)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas devidas anteriores a 29/07/2019 e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 141.816.239-3, com DIB em 28/03/2014, em aposentadoria especial, com DIB na mesma data ; c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas desde 29/07/2019 (marco prescricional) até a data de implantação da revisão na via administrativa. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC., de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a título de reembolso. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:09
Decisão interlocutória
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23/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00