TRF2 - 5006525-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 15:56
Juntada de Petição
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006525-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ROSANGELA DE VASCONCELOS MENDESADVOGADO(A): DAISY BEATRIZ DE MATTOS (OAB RN004761) DESPACHO/DECISÃO Eventos 36 e 57: Nos termos do art. 85, §15 do CPC c/c o art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/94, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser feito em nome da sociedade de advogados apenas quando a procuração indica a sociedade de que o advogado faz parte.
Nestes termos, é a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1877608 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 02/06/2021) MARIA ROSANGELA DE VASCONCELOS MENDES apresentou a procuração indicando nome da Sociedade de Advogados DAISY BEATRIZ DE MATTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 25.***.***/0001-90 (v. evento 1, procuração 2), razão pela qual merece acolhida o requerimento para o destaque dos honorários contratuais.
Por outro lado, entende o Juízo que o contrato de honorários, para fins de destaque do principal, deve ser apresentado antes do envio do respectivo requisitório e/ou alvará de levantamento e ainda atender a certas formalidades legais, entre elas, o reconhecimento de firma com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, a fim de se considerar título executivo, nos termos do art. 784, III do CPC c/c art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, art. 22, in verbis: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Por este motivo, deve a parte ser instada para regularização, voltando em seguida o processo para a conclusão.
Ante o exposto: 1) INTIME-SE o exequente para juntar aos autos o contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas, sob pena de indeferimento do destaque.
Prazo: 10 (dez) dias. 1.1) Atendido o item 1, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais do montante devido ao exequente no percentual de 30% constante da cópia do contrato de honorários juntado no evento 57, contrato honorários 2, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 1.2) Sem o cumprimento da exigência do item 3, INDEFIRO o destaque dos honorários contratuais do montante devido ao exequente. 2) Preclusa a decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) dos valores homologados (v. evento 31, anexo 2) nos termos da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 3) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região. 4) Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF 2ª Região. 5) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. 6) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF. 7) Decorrido o prazo sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. -
13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:15
Decisão interlocutória
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20/06/2025 21:22
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006525-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ROSANGELA DE VASCONCELOS MENDESADVOGADO(A): DAISY BEATRIZ DE MATTOS (OAB RN004761)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo de impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo, opera-se o trânsito em julgado de plano e os autos devem ser remetidos com presteza ao juízo competente para expedição de RPV. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/1995. -
28/05/2025 13:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO24S)
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:56
Homologada a Transação
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:23
Despacho
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13/05/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:58
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24S para CEJUSCRIOA)
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07/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:23
Determinada a intimação
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02/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:13
Decisão interlocutória
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09/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 08:15
Juntada de Petição
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27/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:16
Decisão interlocutória
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29/01/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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