TRF2 - 5003637-11.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/09/2025 10:02
Juntada de Petição
-
25/08/2025 13:52
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003637-11.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: GISELIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIENE DA SILVA ALVES (OAB RJ254694)RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB PA022237A)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
II- Apresentada proposta de ACORDO, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os termos ali contidos.
III - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, ante a gratuidade deferida à parte Autora.
Registre-se que o valor adiantado pela Justiça Federal deverá, ao final, ser ressarcido pela parte sucumbente.
IV - Por derradeiro, venham conclusos. -
20/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 07:32
Juntado(a)
-
14/08/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003637-11.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: GISELIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIENE DA SILVA ALVES (OAB RJ254694)RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB PA022237A)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerido na petição do evento 54, PED RECONSIDERACAO1, considerando que o valor arbitrado a título de honorários periciais se justifica em razão da complexidade da perícia, bem como a carência de peritos para realização da prova técnica pelo valor anteriormente praticado, da localização do imóvel.
Registre-se que o valor está em consonância com os termos da Resolução CJF n. 305, de 07/10/2014, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22/01/2025 (tabela II), que autoriza a majoração dos honorários em até 3 vezes o valor máximo (R$ 543,01), conforme art. 28, §1º.
O pagamento dos honorários periciais será adiantado pela Justiça Federal, ante a gratuidade deferida à parte Autora, cujo valor será ao final ressarcido pela parte sucumbente.
Intimem-se as partes para ciência da data da perícia que será realizada no dia 14 de julho de 2025, às 11h, de forma remota, em razão da periculosidade do local. -
18/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:51
Determinada a intimação
-
18/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Petição
-
10/06/2025 22:13
Juntada de Petição
-
10/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
-
03/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003637-11.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: GISELIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIENE DA SILVA ALVES (OAB RJ254694)RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB PA022237A)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Diante da necessidade de prova pericial de engenharia no local da unidade habitacional, que ateste exatamente a causa dos problemas narrados pela parte autora na inicial, nomeio a perita engenheira civil, SABRINA DOS SANTOS LINS, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e horário para a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 2 vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único, da Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, alterada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025. tendo em vista que perícias dessa natureza demandam uma quesitação mais elástica e complexa, bem como a periculosidade do local onde será realizada a perícia, de forma a justificar a majoração dos honorários periciais, mantendo-se, assim, a proporção entre a remuneração e o trabalho envolvido, com força no permissivo contido no parágrafo §1º, do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF.
II - Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 5 (cinco) dias, números telefônicos atualizados que permitam o contato do perito com o autor, a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
III - Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias.
IV - Além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes deverá o i. Expert do Juízo responder aos seguintes quesitos, conforme Recomendação CJF n. 16/2023: 1. o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). 2.
O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Explique. 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique. 4.
Quais os problemas que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5.
Os problemas descritos no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las. 6.
Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7.
Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR).
Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8.
Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. 9.
Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico.
A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? 10.
Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item) Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo) Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; 10.2. descrição completa dos serviços; 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento; 11.
Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? 12. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes; 13.
Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos. V - Ressalto que não haverá intimação ou ofício ao síndico do condomínio ou a parte autora da data da perícia uma vez que representada por advogado.
Ressalta-se que na hipótese de ausência injustificada ou proibição do ingresso do perito para realização da perícia, o processo poderá ser julgado extinto sem julgamento de mérito, com aplicação analógica do enunciado nº 78 do FENACOM.
VI - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
VII - Apresentada proposta de ACORDO, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os termos ali contidos.
VIII - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, ante a gratuidade deferida à parte Autora.
Registre-se que o valor adiantado pela Justiça Federal deverá, ao final, ser ressarcido pela parte sucumbente.
IX - Por derradeiro, venham conclusos. -
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:22
Determinada a intimação
-
30/03/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 07:52
Juntada de Petição
-
26/02/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/02/2025 23:08
Juntada de Petição
-
24/02/2025 22:53
Juntada de Petição
-
24/02/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2025 15:33
Despacho
-
03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:43
Juntada de peças digitalizadas
-
10/12/2024 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
25/11/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
22/11/2024 16:11
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/10/2024 03:16
Juntada de Petição
-
19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/10/2024 09:52
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
03/10/2024 07:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 01:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/10/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 20:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
01/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 18:22
Determinada a citação
-
01/10/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:57
Despacho
-
03/07/2024 10:29
Juntada de Petição
-
10/06/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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