TRF2 - 5049298-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26, 27
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26, 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049298-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FOURLIFE ACADEMIA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA LEITE (OAB RJ123859)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: Declarar a nulidade do contrato de financiamento celebrado entre as partes; Reconhecer a existência de erro essencial ou dolo na contratação, com fundamento nos arts. 138 e 145 do Código Civil; Suspender imediatamente todos os efeitos financeiros do contrato, inclusive cobranças, negativação e exigibilidade das parcelas, até decisão final de mérito; Condenar a ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA PARA QUE A CEF SUSPENDA IMEDIATAMENTE A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO celebrado entre a autora e a CAIXA, inclusive, eventuais encargos de inadimplência; DETERMINAR À RÉ A ABSTENÇÃO DE QUALQUER ATO DE COBRANÇA, seja por vias administrativas ou judiciais, enquanto perdurar a presente demanda; Sem custas e sem honorários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/08/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:47
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 13:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 05:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049298-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FOURLIFE ACADEMIA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA LEITE (OAB RJ123859) DESPACHO/DECISÃO A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 21/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:45
Determinada a citação
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21/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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