TRF2 - 5003273-05.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003273-05.2025.4.02.5117/RJRELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIROAUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 19/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 28 - 15/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 25 - 07/08/2025 - Determinada a intimação -
08/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
07/08/2025 16:59
Determinada a intimação
-
07/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003273-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
V - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 23:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018275-63.2025.4.02.5101
Renata Garcia Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Ramalho de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000681-09.2025.4.02.5110
Leny Moreno da Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 12:37
Processo nº 5001183-60.2025.4.02.5105
Amauri da Silva Luiz
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Thiago Lopes Cardoso Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000753-93.2025.4.02.5110
Joelma do Nascimento de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michele Silva de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 15:07
Processo nº 5022774-90.2025.4.02.5101
Cristofer Caetano da Silva
Uniao
Advogado: Jose David Ferreira Albuquerque Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 14:50