TRF2 - 5066026-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066026-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA TERESA EVARISTO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE CASTRO DANTAS (OAB RJ143578) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 67, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se requer o benefício previdenciário por incapacidade laborativa. 2.
Na decisão recorrida (Evento59, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA E DE FILIAÇÃO AO RGPS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 74, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega contrariedade do julgado em relação à Súmula 47 da TNU.
Ademais, sustenta que a doença que lhe acomete a isenta do cumprimento da carência. 4.
Pois bem.
Inicialmente cumpre destacar que a pretensão autoral foi negada pelo v. acórdão pela ausência de qualidade de segurado.
No caso dos autos, restou consignado que a parte autora nunca verteu contribuição ao RPGS.
Confira-se: A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.
No caso, a autora não é filiada ao RGPS e nunca verteu qualquer contribuição ao INSS, não sendo devida a concessão de benefício previdenciário, uma vez que não ostenta a qualidade de segurada.
Destaco que os benefícios previdenciários são destinados aos beneficiários do RGPS, segurados ou dependentes, mediante contribuição, situação em que não se enquadra a autora. Como bem apontado na sentença, a prestação acessível a pessoas em condição de vulnerabilidade e portadoras de deficiência, que não possuam vínculo com o RGPS, é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de natureza assistencial, cujos requisitos não se confundem com os exigidos para concessão de benefício por incapacidade. 5.
Portanto, o incidente não merece prosperar, sobretudo porque o acórdão recorrido não guarda correlação com a isenção do cumprimento da carência mínima necessário para fazer jus ao benefício, ou inclusive sua dispensa, haja vista que não foi conhecida a qualidade de segurado da recorrente. 6.
Ademais, não há em que se falar também em aplicação da Súmula 47 da TNU no caso em epígrafe, uma vez que a redação da Súmula suscitada não guarda qualquer correlação com a matéria julgada pela Turma Recursal de origem, qual seja, ausência de qualidade de segurado. 7. Nesse diapasão, conclui-se que este é caso inclusive de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2025 12:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
14/08/2025 17:47
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
30/06/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/06/2025 12:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066026-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA TERESA EVARISTO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE CASTRO DANTAS (OAB RJ143578) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA E DE FILIAÇÃO AO RGPS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, basicamente, que está incapacitada ao trabalho em razão de quadro de retardo mental, presente desde a infância.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.
No caso, a autora não é filiada ao RGPS e nunca verteu qualquer contribuição ao INSS, não sendo devida a concessão de benefício previdenciário, uma vez que não ostenta a qualidade de segurada.
Destaco que os benefícios previdenciários são destinados aos beneficiários do RGPS, segurados ou dependentes, mediante contribuição, situação em que não se enquadra a autora. Como bem apontado na sentença, a prestação acessível a pessoas em condição de vulnerabilidade e portadoras de deficiência, que não possuam vínculo com o RGPS, é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de natureza assistencial, cujos requisitos não se confundem com os exigidos para concessão de benefício por incapacidade.
Nada a reformar. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno arle recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 13:20
Determinada a intimação
-
10/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
13/01/2025 10:54
Juntada de Petição
-
07/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:22
Determinada a intimação
-
07/01/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:16
Determinada a intimação
-
18/12/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/10/2024 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 11:56
Não Concedida a tutela provisória
-
03/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA TERESA EVARISTO DE OLIVEIRA <br/> Data: 26/11/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSO
-
03/10/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:39
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 17:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5128537-51.2023.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Alexander Fernandes Grecoff
Advogado: Alexander Fernandes Grecoff
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2023 14:52
Processo nº 5002559-12.2020.4.02.5120
Almiro Bastos Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 14:39
Processo nº 5005280-18.2025.4.02.5101
Alexandro Britto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006912-07.2024.4.02.5104
Graziela Vieira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003266-13.2025.4.02.5117
Maria do Socorro Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 04:55