TRF2 - 5003828-22.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 45
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 45
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15/07/2025 05:16
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003828-22.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: VERA LUCIA STOFFELADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, confirmo a liminar concedida no e CONCEDO A SEGURANÇA.
Defiro gratuidade de justiça (evento 17, DECLPOBRE2).
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). -
11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 15:13
Concedida a Segurança
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11/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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23/06/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003828-22.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA STOFFELADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VERA LÚCIA STOFFEL, pessoa idosa, hipossuficiente e em situação de extrema vulnerabilidade, em face da suspensão do benefício assistencial NB 717.569.420-3, sob alegação de ausência de biometria, posteriormente restabelecido por força de decisão liminar proferida nos autos (evento 4, DESPADEC1).
Apesar da inequívoca ordem judicial para restabelecimento do benefício e processamento regular dos pagamentos, incluindo os valores suspensos (Evento 4), verifica-se, com base nos documentos acostados no evento 16, INF3 (p. 3) e complementados pelo evento 20, PROCADM2, que o INSS vem descumprindo tal determinação.
Os pagamentos encontram-se disponíveis junto à instituição bancária, já processados e não devolvidos pelo sistema bancário, conforme claramente informado no histórico de créditos anexado, sendo certo que estão apenas aguardando o desbloqueio para efetiva liberação: Não se trata, portanto, de atrasados a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, como equivocadamente parece sugerir a autarquia em despacho administrativo (evento 20, PROCADM2, p. 7), mas de valores já existentes, creditados, e cuja liberação imediata foi obstada unicamente pela inércia do próprio INSS em providenciar o desbloqueio, frustrando a eficácia da liminar deferida por este Juízo.
Tal conduta representa manifesto descumprimento de ordem judicial, situação ainda mais grave quando se constata que a beneficiária é idosa, vive em condição de miserabilidade, e depende exclusivamente do benefício assistencial para sua sobrevivência básica, sendo desarrazoado impor à ela deslocamentos reiterados a agência bancária na esperança de que se cumpra o que já foi ordenado.
Diante do exposto, INTIME-SE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da decisão liminar proferida no evento 4, DESPADEC1, providenciando, de forma direta e sem qualquer subterfúgio, o desbloqueio dos valores já creditados em conta, referentes ao benefício NB 717.569.420-3, bem como assegure o processamento regular dos pagamentos futuros, nos termos exatos da decisão judicial, informando, inclusive, à respectiva agência bancária sobre o referido desbloqueio.
O descumprimento desta determinação acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte impetrante.
Intimem-se. -
08/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 18:31
Determinada a intimação
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 09:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003828-22.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA STOFFELADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VERA LUCIA STOFFEL contra ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS em São Gonçalo/RJ e à Gerência Executiva do INSS em Niterói/RJ, visando à imediata liberação do benefício assistencial ao idoso (NB 717.569.420-3), que foi suspenso sob o fundamento de ausência de biometria.
A Impetrante alega ser pessoa idosa, viúva e hipossuficiente.
Narra que, após requerer o BPC/LOAS, teve seu benefício concedido.
Contudo, ao tentar sacar a primeira parcela, foi informada do bloqueio/suspensão do benefício.
Informa que, em diligência à agência do INSS, foi comunicada que a suspensão ocorreu em 15 de maio de 2025, sob a justificativa de Manutenção solicitada via demanda da DC INSS-DF DM 206521 Benefício suspenso para verificação/realização de biometria.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
O fumus boni iuris se evidencia pela documentação acostada, que demonstra a concessão do benefício BPC/LOAS (evento 1, PROCADM9, p. 47) à Impetrante e sua posterior suspensão (evento 1, COMP10).
A justificativa apresentada pelo INSS para a suspensão – necessidade de verificação/realização de biometria – parece, a priori, injustificada.
Isso porque, conforme consta no processo administrativo (evento 1, PROCADM9), há um despacho indicando que a conclusão do requerimento dependia do processamento da biometria (p. 44) e, logo em seguida, um comprovante de consulta à situação eleitoral da Impetrante, datado de 28/03/2025, que informa textualmente: "ELEITOR/ELEITORA COM BIOMETRIA COLETADA" (p. 45).
Além disso, após essa informação, o benefício foi concedido, tornando, portanto, contraditória a suspensão por esse motivo.
Ademais, o documento INFBEN (evento 2, ANEXO1), emitido em 27/05/2025, indica que o benefício foi "SUSPENSO POR COMANDO DO POSTO por motivo 28 - ACAO CONFORMIDADE /IRREGULARIDADE /ERRO ADM".
Esta informação corrobora a tese da Impetrante sobre a probabilidade de ter ocorrido um erro administrativo, tornando a suspensão do benefício, sem prévio contraditório, um ato de plausibilidade jurídica questionável.
O periculum in mora é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, essencial para a subsistência da Impetrante, que se declara idosa, viúva e sem outros meios de prover seu sustento.
A privação desses valores, mesmo que temporária, pode acarretar prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 717.569.420-3, titularizado pela Impetrante VERA LÚCIA STOFFEL, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC/2015, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, ou, para que junte aos autos comprovante de recolhimento das custas(http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), por meio de GRU (https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/).
II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interesse pelo ingresso nos autos, juntamente com sua manifestação, deverá o INSS apresentar nos autos o Processo Administrativo pertinente.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:25
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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