TRF2 - 5020504-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
01/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
09/07/2025 16:20
Expedição de ofício
-
09/07/2025 14:54
Determinada a intimação
-
09/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5020504-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 12:01
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020504-93.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA FELICIDADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No evento 18 foi prolatada sentença julgando procedente o pedido: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 408, bloco 01, do condomínio VIVA VIDA FELICIDADE, vencidas e não pagas, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor (Evento 1, Planilha8), bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial." Sentença transitada e julgado no evento 26.
Diante do relatado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (JEF).
Em seguida, intime-se a CEF para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ser consideradas no cálculo do total a ser pago também as cotas condominiais vencidas até a data do depósito, com o acréscimo de multa e juros moratórios, nos termos da sentença.
Comprovado o pagamento, dê-se vista à parte exequente por 15 (quinze) dias.
Não havendo discordância, venham-me conclusos os autos para a extinção da execução. -
09/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/06/2025 15:12
Determinada a intimação
-
09/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
-
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020504-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das cotas condominiais referentes à unidade imobiliária apartamento 408, bloco 01, do condomínio VIVA VIDA FELICIDADE, vencidas e não pagas, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor (Evento 1, Planilha8), bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 05:31
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 02:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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13/03/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 17:43
Determinada a citação
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07/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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