TRF2 - 5003795-66.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:11
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:29
Despacho
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09/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO05
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003795-66.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: BRUNA REGINA FIGUEIREDO ROCHA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
RECURSO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido para condená-lo nos seguintes termos: Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO: (a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 13/01/2022, data do requerimento administrativo, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, bem como a manter o referido benefício até, pelo menos, 19/11/2025; (...) Alega o INSS basicamente a falta da qualidade de segurada na data de início da incapacidade e que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.
Incontroversa a incapacidade laborativa temporária da autora, atestada por meio de perícia judicial, a partir de julho de 2019.
A controvérsia reside na qualidade de segurado.
A autora verteu contribuição previdenciária até 09/2017, na qualidade de contribuinte individual.
A qualidade de segurada foi prorrogada por 24 meses, na forma do artigo 15, §2º da Lei 8213/91.
Sobre a comprovação da situação de desemprego involuntário, tratou o tema 239 da TNU: A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
A autora era segurada contribuinte individual, como se vê do CNIS anexado aos autos, fazendo jus à prorrogação do período de graça.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que assim dispõe: A data de início da incapacidade (DII) estimada pelo perito, fixada em julho de 2019, encontra respaldo tanto na evolução clínica da periciada quanto na documentação médica apresentada.
O laudo pericial informa que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de colo do útero (CID C53) nesse período, sendo submetida a tratamento oncológico com rádio e quimioterapia.
O próprio histórico relatado pela periciada indica que, desde então, passou a apresentar sintomas progressivos, especialmente dor neuropática e redução da força em membro inferior esquerdo, evidenciados no exame físico atual.
A fixação da DII nesse marco temporal decorre da natureza debilitante do tratamento oncológico e de seus efeitos adversos.
A literatura médica reconhece que a radio e a quimioterapia podem gerar impactos severos no sistema musculoesquelético e neurológico, resultando em fraqueza muscular, fadiga intensa e neuropatias periféricas.
No caso concreto, o exame físico revelou hipotrofia e perda de força muscular no membro inferior esquerdo, além de marcha escarvante e prostração, sintomas compatíveis com sequelas do tratamento iniciado em 2019.
A periciada não apresentou melhora significativa ao longo do tempo, ao contrário, as limitações funcionais persistiram e foram confirmadas na perícia recente.
O próprio perito, ao confrontar a avaliação atual com o parecer administrativo do SABI de 18/02/2022, afastou qualquer hipótese de recuperação anterior, reiterando a existência de limitação funcional desde o diagnóstico inicial e tratamento subsequente.
Assim, acolho a conclusão do perito e fixo a DII em 07/2019.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 07/2019, BRUNA tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 24 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 09/2017 no vínculo #6, considerando a prorrogação pelo desemprego (art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 18/11/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que tal competência (09/2017) foi recolhida tempestivamente em 13/10/2017, tendo em vista que vencia em 16/10/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Conforme jurisprudência pacífica, embora a mera ausência de anotação em CTPS não seja suficiente para tal fim, a prova da condição de desemprego pode ser feita por outros meios, dentre eles a prova oral em audiência (Tema 19 da TNU e STJ, 3ª Seção, Pet 7.115/PR).
Ademais, conforme Tema 239 da TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 é aplicável ao segurado contribuinte individual, mediante prova da cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária e da ausência de atividade posterior.
O histórico do laudo do administrativo do dia 18/02/2022 é prova suficente do desemprego (evento 25, OUT3): Portanto, a alegação do INSS (evento 32, PET1) de falta de qualidade de segurado não se sustenta. Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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30/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/04/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:50
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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30/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNA REGINA FIGUEIREDO ROCHA CARDOSO <br/> Data: 19/11/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Ni
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30/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/10/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 11:26
Determinada a citação
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09/10/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:40
Determinada a intimação
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22/08/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 17:32
Juntado(a)
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29/07/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 22:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 16:43
Juntado(a)
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14/06/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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