TRF2 - 5046229-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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19/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046229-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HARMONIA LICANDIA GOMES CARNEIROADVOGADO(A): SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428954)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Gratuidade de justiça deferia ao autor, no evento 15.
Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. -
18/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046229-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORENZO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428954)AUTOR: HARMONIA LICANDIA GOMES CARNEIROADVOGADO(A): SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428954) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 15, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTHER DWECK - EXCLUÍDA
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27/05/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046229-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORENZO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428954)AUTOR: HARMONIA LICANDIA GOMES CARNEIROADVOGADO(A): SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento do juizado especial cível, movida por LORENZO GOMES DA SILVA, representado por sua genitora HARMONIA LICANDIA GOMES CARNEIRO, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ESTHER DWECK, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, o restabelecimento do acesso à sua conta no aplicativo GOV.BR.
Sustenta que não vem conseguindo acesso ao sistema acima, o que impediria, por consequência, o acesso ao “Meu INSS”.
O promovente apresenta emenda à inicial, no evento 11, alterando sua pretensão para obrigação de fazer e requerendo a retificação do polo passivo para que conste somente a UNIÃO. - DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que conste apenas UNIÃO, representada pela Advocacia Geral da União. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando que a parte autora é considerada pessoa com deficiência, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Relata a parte autora que não consegue acessar sua conta no aplicativo GOV.BR, especialmente para fins de acesso ao “Meu INSS”.
Afirma, ainda, que eventual reconhecimento facial exigido pelo sistema não poderia ser realizado pelo promovente, que possui apenas 02 (dois) anos de idade, não conseguindo ficar parado para que o citado procedimento seja realizado.
No evento 1, anexo 9, resta demonstrado que o demandante não consegue acesso à sua conta GOV.BR., mediante protocolo de atendimento por meio do qual informa que precisa alterar seu e-mail, não tendo mais acesso aos dados cadastrais.
No mesmo protocolo, consta que a parte interessada receberá um e-mail com as orientações necessárias.
Além disso, também consta a necessidade de realizar reconhecimento facial.
Em que pese a parte autora alegar dificuldade em cumprir as etapas necessárias à recuperação de seu acesso, trata-se de procedimento interno do setor responsável da UNIÃO, cujas limitações ou alternativas precisam ser melhor esclarecidas ao Juízo.
Assim, no caso em apreço se mostra necessário que a ré traga aos autos informações para que seja esclarecido se existem outras medidas a serem tomadas para viabilizar o pleito autoral.
Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais, não restando demonstrada a probabilidade do direito do promovente.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DAS DETERMINAÇÕES I - INTIME-SE a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória.
II – CITE-SE a UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Em sua contestação, a UNIÃO deverá informar quais os procedimentos alternativos poderão ser utilizados pela parte autora para recuperação de seu acesso ao gov.br. III - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada; IV- Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/05/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 22:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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24/05/2025 13:15
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:00
Despacho
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20/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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20/05/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJMAC01S)
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19/05/2025 15:07
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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