TRF2 - 5011337-94.2022.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO44
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011337-94.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAIMUNDO SOUZA (OAB RJ071541) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ASCENDENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder pensão em razão do falecimento de filho, ocorrido em 10/06/2019 (evento 1, OUT11). A recorrente alega basicamente que comprovada existia dependência econômica do recorrente em relação ao pretenso instituidor.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Ao contrário do que alega, não há prova de que o recorrente dependia economicamente do seu filho no momento do óbito, não existindo direito à pensão.
A mera participação no rateio de despesas não é subsídio suficiente para indicar existência de dependência econômica.
No caso em tela, os depoentes são transparentes ao declararem que o recorrente é casado, aposentado e tem um filho solteiro, de 37 anos, saudável, porém desempregado.
Declaram ainda que a esposa recebe aposentadoria.
Informam ainda que o pretenso instituidor, acometido de grave doença que levou ao seu óbito, dependia de medicamentos e que seu salário era baseado no salário-mínimo.
Resta configurado, então, que existia um rateio familiar para custeio das despesas.
Podemos inferir que, pelo quadro de saúde, o pretenso instituidor era o maior detentor de cuidados e despesas.
Observa-se, ainda, que a renda do pretenso instituidor era a menor, não sendo possível dizer que seu pai, ora recorrente, fosse seu dependente econômico.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada segundo rito da Lei nº 10.259/2001, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de dependente do segurado falecido, desde a data da entrada do requerimento administrativo/óbito.
Alega, em síntese, que: é pai de Leonardo Queiroz dos Santos; que conviveu com o falecido por mais de 34 anos, até a data do óbito em 10/06/2019.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do feito. Postas estas premissas, passo a decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo, para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Dispõe o art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Já o art. 16, do mesmo Diploma Legal, apresenta o rol daqueles que podem ser considerados dependentes para fins previdenciários.
Vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; IV- (Revogado pela Lei 9.032, de 28.04.95) § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabalecida no Regulamento. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte alegando ter sido dependente do segurado até a data do óbito, nos termos do §3º do art. 16, da Lei 8.213/91.
O benefício, requerido em 07/02/2022, foi indeferido administrativamente em razão da falta de qualidade de dependente. (evento 1, DOC8) Assim, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário cinge-se à verificação da qualidade da existência de dependência econômica entre pai (autor) e filho (falecido instituidor).
A fim de comprovar a existência de dependência econômica, a autora juntou aos autos cópia dos documentos pessoais do falecido, como a carteira de trabalho, e declaração de isenção de imposto de renda em seu nome.
Em audiência, os depoimentos prestados pela própria autora e pelas testemunhas, colhidos por meio de gravação audiovisual (evento 38), não se mostram suficientes para demonstrar a dependência econômica alegada.
Dessa forma, de acordo com o conteúdo fático constante dos autos, não ficou demonstrado que o auxílio prestado pelo filho falecido era indispensável para para à sobrevivência ou manutenção do genitor.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o próprio autor informou que a remuneração recebida pelo filho era de aproximadamente um salário mínimo, o que permite concluir, pelo contexto dos fatos, que era a família quem auxiliava o falecido no tratamento da grave doença que o levou a óbito.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/02/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:03
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 27/11/2024 13:30. Refer. Evento 31
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/11/2024 23:17
Juntado(a)
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11/11/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/11/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/11/2024 23:15
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 27/11/2024 13:30
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2024 13:23
Despacho
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:19
Decisão interlocutória
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23/01/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2023 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2023 12:18
Determinada a intimação
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17/08/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2023 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2023 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 16:16
Decisão interlocutória
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29/01/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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