TRF2 - 5005669-89.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005669-89.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CHARLLES BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA ADRIANE PASTURCHAK (OAB RJ225876) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
01/09/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 14:58
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:48
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 11:11
Determinada a intimação
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18/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005669-89.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: CHARLLES BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA ADRIANE PASTURCHAK (OAB RJ225876) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVER DO INSS DE ORIENTAR OS SEGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora, a contar de 15/09/2024 (reafirmação da DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (60 anos); o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (02 anos, 04 meses e 12 dias); ii) pagar os valores atrasados entre 15/09/2024 (reafirmação da DER) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do intervalo de 08/02/2023 e 28/02/2023, alegando que o salário-de-contribuição foi inferior ao salário-mínimo. É breve o relatório. Com o advento da EC 103/2019 se o salário de contribuição for inferior ao salário-mínimo tal competência não gerará efeitos previdenciários, regramento que incluí os segurados empregados: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) De todo modo é possível o agrupamento de contribuições (art. 29 da EC 103/2019) a fim de possibilitar sua utilização para fins previdenciários.
De fato, a iniciativa deve partir do segurado.
Ocorre que não restou comprovado que o INSS informou ao segurado essa possibilidade, sendo certo que é dever do INSS orientar os segurados a fim assegurar a correta instrução do processo administrativo bem como ferramentas possíveis para garantir a proteção previdenciária, o que inocorreu no caso. Assim, nada reparar. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários no importe de 10% do valor da condenação ,observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 06:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 05:39
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 06:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:22
Determinada a intimação
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09/12/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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