TRF2 - 5004725-92.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:00
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:00
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004725-92.2025.4.02.5103/RJAUTOR: WELLINGTON CORREA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do NCPC/2015. -
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004725-92.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: WELLINGTON CORREA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prorrogação do prazo por cinco dias para atendimento à determinação judicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. -
04/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004725-92.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: WELLINGTON CORREA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Neste momento processual, entendo não estar configurada a verossimilhança das alegações autorais de modo a autorizar o deferimento da tutela antecipada ora pretendida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1 - Regularize a procuração, devendo ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia, haja vista a impossibilidade de assinar do outorgante.
Frise-se que os(as) subscritores(as) precisam estar devidamente identificados(as) e devem ser acostados aos autos seus correspondentes documentos de identificação.
Atente-se para que, no instrumento acima referido, a parte autora conceda à advogada poderes específicos para a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para a declaração de hipossuficiência, bem como para a declaração de residência, se for o caso.
Regularizada a representação, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a declaração de hipossuficiência. 2 - Junte aos autos comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá juntar declaração de residência, assinada por advogada com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983. 3 - Apresente quesitos e indique assistente técnico, caso queira.
Eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumprido, cite-se o INSS.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade OFTALMOLOGIA ou CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial com quesitação padrão unificada constante do sistema eletrônico eproc, mencionado na referida Portaria, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados, nos termos do art. 35 da Lei n° 9.099/1995, bem como da Resolução n° 558/2007 do CJF e da Portaria n° RJ-PGD-2009/00065, de 20 de julho de 2009, da Direção do Foro da SJRJ, e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito ao fato que alega em sua petição inicial.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos do Juízo, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
06/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:59
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO37F)
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04/06/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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