TRF2 - 5012697-31.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:30
Recebido o recurso de Apelação
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24/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012697-31.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: WILSON FRANCO ROCHA FILHOADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Concedida a Segurança
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16/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012697-31.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: WILSON FRANCO ROCHA FILHOADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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