TRF2 - 5000423-24.2024.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000423-24.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: SARA MARIA FERREIRA MOTAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:22
Despacho
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09/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTRI01
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09/09/2025 09:30
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 09:22
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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18/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000423-24.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: SARA MARIA FERREIRA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO, SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE "A DII FOI FIXADA EM 30/06/2023, OU SEJA, QUATRO MESES APÓS O INÍCIO DA FILIAÇÃO E COM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EM CURSO, QUE DEVEM SER COMPUTADAS ATÉ A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE (08/11/2024), DATA EM QUE TODOS OS REQUISITOS JÁ ESTAVAM PREENCHIDOS".
A DII, FIXADA EM 30/06/2023, NÃO É CONTROVERTIDA. É NESSE MOMENTO QUE SE AVERIGUA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA (NÃO NA DER OU NO MOMENTO EM QUE SE CONSTATOU QUE ESSA INCAPACIDADE ERA PERMANENTE). RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de demanda ajuizada por SARA MARIA FERREIRA MOTAem face do INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Na inicial, narra-se que a parte autora sofre de graves problemas psiquiátricos.
O requerimento administrativo NB 644.699.760-8, DER 20/09/2023, foi indeferido por falta da qualidade de segurado (evento 1, anexo 11, fl. 20).
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, à vista da fundamentação apresentada constar, de modo geral, os requisitos exigidos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Afasto também a alegação de falta de interesse processual da parte autora, em função da existência de indeferimento administrativo (evento 1, anexo 11) e da própria oposição judicial ao pedido, o que caracteriza a lide.
Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação.
Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação.
Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades.
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019.
Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética. Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Segundo o laudo pericial do evento 44, a autora apresenta diagnóstico de "F06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física; e F33 - Transtorno depressivo recorrente", o que ocasiona incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Consta no laudo a seguinte justificativa: - Justificativa: A incapacidade é total e permanente para qualquer atividade.
Os sintomas interferem nas funções pessoais, no desempenho dos papéis sociais e no exercício das funções laborativas pela pericianda.A incapacidade decorre da gravidade e do agravamento do quadro clínico, os sintomas sendo uma fonte de angústia contínua e de interferência consecutiva com as atividades. (grifo nosso) A data provável de início da incapacidade foi fixada em 30/06/2023, enquanto a data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente foi estabelecida em 08/11/2024.
Nesse ponto, a justificativa apresentada foi a seguinte: - Justificativa: Data do início da incapacidade (DII): 30/06/2023, data do Laudo emitido pelo médico psiquiatra descrevendo quadro de ansiedade e depressão e o tratamento psiquiátrico instituído.Data de início da incapacidade (DII) permanente: 08/11/2024, data do exame pericial, quando constatamos a gravidade do quadro clínico apresentado pela pericianda, e verificamos que o quadro vem evoluindo de forma progressiva; o prognóstico é reservado. (grifo nosso) O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial (eventos 47 e 58), sustentando, em síntese, que a data de início da incapacidade é 24/06/2013, momento em que a autora foi admitida no setor de hematologia pediátrica do Hospital da Lagoa, com diagnóstico de "SAF anticoagulação com Marevan". Assevera que a autora nunca trabalhou, pois nunca teve capacidade para tanto, em razão das sequelas do AVC sofrido em 2013, ainda em sua infância.
Assim, ao filiar-se ao INSS, já se encontrava incapaz.
Acrescenta que, observada a DII fixada no laudo judicial, a autora não cumpriria a carência necessária à concessão do benefício.
Nos laudos complementares anexados aos eventos 55 e 72, a expert ratificou os termos do laudo pericial, reiterando que a incapacidade constatada decorre de quadro psiquiátrico que se iniciou na adolescência, com piora progressiva.
Confira-se (evento 72): 2) se é possível afirmar que o quadro já era incapacitante antes mesmo da eclosão da patologia psiquiátrica.R: Não.A patologia neurológica teve início em 2012, quando ocorreu o AVE isquêmico, evoluindo com sequela motora com diminuição de força à esquerda e deficiência intelectual leve.
Nessa época, a periciada ainda era menor de idade, contando com sete anos de idade, o que não justifica o questionamento sobre incapacidade laborativa; desde então faz acompanhamento com neurologia; nos anos seguintes, periciada frequentou escola, aprendeu a ler e escrever, manteve convívio social e familiar.Em junho de 2013 foi diagnosticado quadro de trombofilia, e desde então faz acompanhamento com hematologia.Conforme Declaração de Benefícios, periciada recebeu benefício assistencial (LOAS) a partir de 24/01/2013, até 30/04/2018, ou seja, dos sete aos treze anos de idade, por CID: I64.Em 2019 foi diagnosticado hemangioma orbital, inoperável, estando em acompanhamento no Instituto do Cérebro.O quadro psiquiátrico eclodiu no início da adolescência, com piora progressiva no decorrer do tempo; o tratamento psiquiátrico teve início em 2021, conforme Laudo emitido pelo médico assistente, datado de 30/06/2023.A data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa, 24/06/2013, diz respeito à data da admissão da periciada no Hospital da Lagoa, para investigação diagnóstica e acompanhamento em decorrência das sequelas do quadro hematológico e neurológico.A data de início da incapacidade fixada por esta perita, 30/06/2023, diz respeito à data do Laudo emitido pelo médico psiquiatra descrevendo o quadro de ansiedade generalizada e depressão e o tratamento instituído.
Nessa época, periciada estava com quase dezoito anos de idade.Conforme descrito no Laudo Pericial, a incapacidade decorre da gravidade e do agravamento do quadro clínico, os sintomas sendo uma fonte de angústia contínua e de interferência consecutiva com as atividades.A incapacidade permanente para qualquer atividade foi fixada na data do exame pericial, 08/11/2024, quando esta perita constatou que o quadro está evoluindo de forma progressiva, com prognóstico reservado.
A periciada não tem condições de prover os meios para sua subsistência.A perita ratifica integralmente as datas e conclusões exaradas no Laudo Pericial. (grifo nosso) Assim, tem-se que a DII a ser utilizada como parâmetro para análise da qualidade de segurado e da carência é 30/06/2023, uma vez que a incapacidade atestada no laudo pericial não decorre do quadro de saúde apresentado pela autora em 2013, quando lhe foi concedido benefício assistencial. Em análise ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao RGPS em 01/03/2023, na qualidade de contribuinte individual, com primeiro recolhimento tempestivo na competência 04/2023 (evento 3, anexo 3).
Sendo assim, ao tempo da incapacidade, a autora não cumpria a carência de 12 meses, nos termos do artigo 25, I da Lei 8.213/91.
No evento 86, a parte autora alega que, "mesmo que a carência não tenha sido preenchida na DII, o benefício é devido a partir do momento em que todos os requisitos legais passaram a coexistir, ou seja, a partir de março de 2024".
Não lhe assiste razão, contudo, pois os requisitos necessários à concessão do benefício devem estar presentes na DII, não sendo possível computar contribuições posteriores à incapacidade, sob pena de restar caracterizada hipótese de incapacidade preexistente.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação previdenciária ajuizada por Luiz Cláudio Dias de Oliveira contra o INSS, objetivando a averbação de tempo de contribuição do RPPS no RGPS e a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das prestações atrasadas desde a DER (09/11/2020).
O Juízo de origem extinguiu o pedido de averbação por ausência de interesse processual e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ante a ausência de preenchimento do requisito da carência.
A parte autora apelou, alegando a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição e postulando a reforma da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora detinha a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade laboral; (ii) examinar se o autor cumpriu o requisito de carência necessário à concessão do benefício por incapacidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O vínculo estatutário do autor, com contribuição ao RPPS, afasta sua inclusão no RGPS durante o período de exercício da função pública, nos termos do art. 13 da Lei n. 8.212/1991.4.
A incapacidade total e permanente foi constatada em 11/09/2018, quando o autor não possuía vínculo com o RGPS, o que evidencia a perda da qualidade de segurado (Lei n. 8.213/1991, art. 15).5.
O retorno ao RGPS, com o recolhimento de uma única contribuição em 13/10/2020, ocorreu após o início da incapacidade, configurando situação vedada pelo art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.6.
Mesmo que não houvesse incapacidade preexistente, o autor não cumpriu o requisito de carência, por não ter realizado o número mínimo de contribuições mensais exigidas pelos arts. 25, I, e 27-A da Lei n. 8.213/1991.7.
O autor também não formulou pedido administrativo de averbação do tempo de contribuição do RPPS no RGPS, inviabilizando a análise deste ponto.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1.
O segurado que, no momento do surgimento da incapacidade, não mantém vínculo com o RGPS e contribui exclusivamente para o RPPS não faz jus à concessão de benefício previdenciário pelo RGPS, por ausência de qualidade de segurado. 2.
A contribuição única ao RGPS após o início da incapacidade caracteriza incapacidade preexistente, vedando a concessão de benefícios por incapacidade nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 3.
A ausência do cumprimento do requisito da carência impede a concessão de benefícios por incapacidade, mesmo que não configurada incapacidade preexistente.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 13, 15, 25, I, 27-A, e 42, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: não mencionada no caso.(TRF2 , Apelação Cível 5019369-87.2023.4.02.5110, Rel.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024) (grifo nosso) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. 1.2.
A parte autora, em recurso, sustentou, em síntese, que "a DII foi fixada em 30/06/2023, ou seja, quatro meses após o início da filiação e com contribuições mensais em curso, que devem ser computadas até a constatação da incapacidade permanente (08/11/2024), data em que todos os requisitos já estavam preenchidos". 2. A DII, fixada em 30/06/2023, não é controvertida. É nesse momento que se averigua o cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício - qualidade de segurado e carência (não na DER ou no momento em que se constatou que essa incapacidade era permanente). 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:37
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 08:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000423-24.2024.4.02.5113/RJAUTOR: SARA MARIA FERREIRA MOTAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. -
17/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000423-24.2024.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: SARA MARIA FERREIRA MOTAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 27/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
28/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/04/2025 14:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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28/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/03/2025 18:35
Despacho
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28/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/03/2025 14:27
Despacho
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06/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARA MARIA FERREIRA MOTA <br/> Data: 08/11/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: WANIA DANTAS MEYER
-
27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 23:52
Despacho
-
08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 14:42
Juntada de Petição
-
06/08/2024 16:15
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição
-
25/06/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARA MARIA FERREIRA MOTA <br/> Data: 04/07/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 2 - Rua Barbosa de Andrade - 210, Centro - Cep 25802160 <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/04/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:11
Despacho
-
08/04/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 11:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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