TRF2 - 5048797-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:34
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048797-73.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA DOS SANTOS BARREIRAADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA (OAB RJ174857)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Esse foi o acordo: 'A ré compromete-se a efetuar o pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por todos os pedidos contidos na inicial. O pagamento será efetuado em até 15 dias úteis a contar da homologação do presente pelo Juízo, mediante depósito na conta corrente da patrona da Autora".
A ré cumpriu integralmente o acordo com o depósito a seguir: Esgotados os efeitos do julgado e cumpridas as obrigações impostas, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 01/08/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50058 -
12/08/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:46
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048797-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA DOS SANTOS BARREIRAADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA (OAB RJ174857) DESPACHO/DECISÃO Sobre o depósito feito pela CEF em cumprimento ao acordo, manifeste-se a parte autora em cinco dias.
Rio de Janeiro, 18/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
22/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048797-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA DOS SANTOS BARREIRAADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA (OAB RJ174857)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAHOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes CEF E ANGELA DOS SANTOS BARREIRA, celebrado nos seguintes termos: 'A ré compromete-se a efetuar o pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por todos os pedidos contidos na inicial. O pagamento será efetuado em até 15 dias úteis a contar da homologação do presente pelo Juízo, mediante depósito na conta corrente da patrona da Autora".
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III ? homologar: b) a transação Estendo os efeitos do acordo, nos termos do art.18 do CDC a todos os réus.
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, EX VI ART. 487, III, B do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:18
Homologada a Transação
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04/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:21
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 18:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 05:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048797-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA DOS SANTOS BARREIRAADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA (OAB RJ174857) DESPACHO/DECISÃO A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da apresentação da causa do consumidor. Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação se espera da parte ré.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para fale a respeito no prazo de 5 dias. Imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo menção à possibilidade de transação ou acordo a respeito do objeto em lide1.
Rio de Janeiro, 21/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107282 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:45
Determinada a citação
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21/05/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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