TRF2 - 5002594-19.2022.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
27/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 17:44
Determinada a intimação
-
26/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 08:34
Determinada a intimação
-
30/06/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAG01
-
30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002594-19.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ISAIAS DA SILVA RIBAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 638.848.930-7 de titularidade do autor, ISAIAS DA SILVA RIBAS, CPF: *39.***.*23-45, desde 14/04/2022 (data do requerimento administrativo), bem como a encaminhá-lo à reabilitação profissional em atividade compatível com as suas limitações definitivas. O benefício deverá ser mantido até a certificação da reabilitação profissional (LBPS, art. 92). (...) O recorrente alega basicamente que está definitivamente incapacitado ao trabalho e que não é possível a reabilitação profissional oferecida pelo INSS em razão de suas condições pessoais, já que possui baixa escolaridade e sempre trabalhou em atividades que exigem esforço físico.
Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido. É o relatório. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
O autor foi submetido a exame médico, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: HOUVE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL, PERICIADO COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEVIDO PÉ TORTO CONGÊNITO, SUGIRO REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. "1 - Considerando as RESTRIÇÕES estabelecidas na Perícia Médica Judicial, queira o Sr.
Perito esclarecer se a Parte Autora tem capacidade para exercer a função de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO?" SUGIRO A REABILITAÇÃO MAS NÃO POSSO CONFIRMAR SE ATUALMENTE A PARTE AUTORA JÁ POSSUI CAPACIDADE PARA ESSE TIPO DE FUNÇÃO POIS NÃO POSSO COMPROVAR O GRAU DE ESCOLARIDADE DO PERICIADO.
No que se refere à possiblidade de reabilitação profissional, embora o autor tenha trabalhado como pedreiro por aproximadamente um ano, manteve, na maior parte de sua vida laborativa, vínculo de natureza administrativa, como ‘ajudante geral’, atividade que não enseja, por si só, trabalhos pesados.
O autor tem ensino médio completo e não há comprovação de que não possua condições de se enquadrar em outra atividade laborativa, compatível com a patologia que o acomete.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que assim dispõe: Quanto ao Grau de Instrução, verifico que o Autor juntou Certificado Parcial do Curso do Ensino Médio, datado de 22 de abril de 2015.
No entanto, nos Dados Cadastrais do CNIS do Autor (Evento 12, CNIS1), atualizado em 22/08/2022, consta Ensino Médio Completo.
Desse modo, concluo que, em razão da informação dos Dados Cadastrais do CNIS ter sido atualizada em 22/08/2022, tenho como fidedigna a conclusão total do Ensino Médio. Quanto ao exercício da função, verifico que consta no CNIS o vínculo laboral com INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA, de 01/12/2016 a 31/03/2022, na função de "auxíliar de escritório em geral".
Por outro lado, há o registro na Carteira de Trabalho (evento 44) constando a função de "ajudante geral", como também a Notificação de Férias (período de 01/02/2021 a 02/03/202 e; de 10/03/2021 a 08/04/2021 - Evento 44, COMP4) e contracheques de 2020 (Evento 44, CHEQ5).
O exame no CNIS do Autor revela que os vínculos registrados são de trabalhos pesados, fora da área administrativa. Assim, a despeito da divergência do registro no CNIS, deve prevalecer a anotação da CTPS.
Portanto concluo que o Autor exerceu a função de ajudante geral, no vínculo com o Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
No que tange a carência e a qualidade de segurado, verifico que o Autor laborou para INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA de 01/12/2016 A 31/03/2022.
Assim, a qualidade de segurado foi mantida até 15/05/2023.
Portanto, na DII (08/04/2022) havia o preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Tendo nascido em 27/07/1966 (Evento 1, CPF3), possui 58 anos, o que a deixa a aproximadamente 7 (sete) anos anos de ter sua capacidade para o trabalho presumidamente exaurida pela lei previdenciária, se tomarmos como parâmetro a idade mínima para aposentadoria por idade (62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, art. 48 da Lei 8.213/1991).
Nem mesmo o grau de instrução da autora (Ensino Médio Completo - Evento 12, CNIS1) deve ser visto como empecilho para sua reabilitação profissional, cuja hipótese conta, portanto, com plausibilidade jurídica.
Como se percebe dos autos, restaram comprovados os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, devendo a parte ser encaminhado para programa de reabilitação profissional, diante da natureza da incapacidade apurada. Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
19/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
16/05/2025 19:38
Determinada a intimação
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 03:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/12/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 69 e 70
-
05/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/09/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
20/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Petição
-
05/07/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2024 19:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
19/06/2024 17:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/06/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2024 17:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/06/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/06/2024 21:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/09/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/07/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/07/2023 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
11/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2023 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:31
Determinada a intimação
-
29/05/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 11:12
Determinada a intimação
-
24/04/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/02/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2023 11:39
Determinada a intimação
-
06/02/2023 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:17
Determinada a intimação
-
07/12/2022 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/11/2022 09:20
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
11/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2022 23:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
25/10/2022 16:06
Juntada de Petição
-
19/10/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/10/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/10/2022 13:06
Determinada a intimação
-
18/10/2022 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAIAS DA SILVA RIBAS <br/> Data: 07/11/2022 às 12:20. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - SALA DE PERÍCIAS - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <b
-
18/10/2022 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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