TRF2 - 5094281-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:34
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094281-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIZETE MARIA DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA BRUM EL MECHROUH (OAB RJ159544)ADVOGADO(A): SEVERINA DUTRA SILVA DA PAZ (OAB RJ214117) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 29), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M79.7 - Fibromialgia e - M05.9 - Artrite reumatóide soro-positiva não especificada, não está incapacitada para a sua atividade habitual de diarista. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Não demonstrou dificuldades para deitar-se ou levantar-se da maca, nem referiu dor à palpação superficial ou profunda.Coluna lombar com simetria preservada e força muscular mantida.
Teste de Lasegue negativo e Teste de Schober com aumento de 6 cm na flexão máxima (dentro da normalidade).Mãos e punhos apresentam-se simétricos, sem sinais de artrite, nódulos de Bouchard ou Heberden, que são indicativos de osteoartrose, sem comprometimento funcional.
A força muscular está preservada.
Testes de Tinnel, Phallen e Finkelstein negativos.Ombros simétricos, com abdução de 90°, flexão de 180°, extensão de 60° e elevação de 180°, com força mantida.
Testes de Neer e Jobe negativos.Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada". A perícia médica judicial, realizada por profissional com especialidade na área de Reumatologia, foi exaustiva e conclusiva, que, tendo analisado os documentos médicos apresentados e raealizado exame clínico completo, concluiu-se, de forma tecnicamente fundamentada, pela ausência de incapacidade laboral atual: "[...] Apresenta laudos do Clínico Geral, datados de 2023 e 2024, que relatam diagnóstico de artrite reumatoide, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.
Contudo, o único laudo apresentado da Reumatologia, de 2022, não faz menção à presença de artrite reumatoide.
Bem como não apresentou exames de imagem direcionados (mãos, punhos, ombros, pés e tornozelos) que evidenciem achados típicos da doença, como sinovites ou tenossinovites.
Além disso, não foram entregues exames laboratoriais, antigos ou recentes, que comprovem elevação de provas inflamatórias ou fator reumatoide positivo.Relata que, em 2023, durante o período de afastamento, apresentava quadro de depressão e ansiedade, associados à dores corporais intensas.
Apresentou laudos informando tratamento medicamentoso para tais condições até a data atual.Entretanto, com base no exame físico realizado na presente perícia, não se observam impedimentos ou limitações funcionais que levem a perita a concluir pela incapacidade laborativa, após a DCB".
Quanto à alegada “fragilidade” do laudo pericial e da decisão judicial, que levaram em consideração a não apresentação de exames laboratoriais ou de imagem mais recentes, frise-se que a apresentação de exames complementares é ônus do segurado.
Ademais, a própria perita judicial reconhece, no exame físico, a inexistência de manifestações clínicas capazes de comprovar atividade inflamatória ou progressão de doença articular.
No mais, a invocação de barreiras do SUS para justificar a ausência de tais exames não exonera a parte do ônus de instruir a ação judicial com os documentos necessários à defesa de seus interesse e de sua posição.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Frise-se que a idade da autora (57 anos), quando muito, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas não a dos benefícios ora postulados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094281-48.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELIZETE MARIA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): ANDREA BRUM EL MECHROUH (OAB RJ159544)ADVOGADO(A): SEVERINA DUTRA SILVA DA PAZ (OAB RJ214117)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094281-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZETE MARIA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): ANDREA BRUM EL MECHROUH (OAB RJ159544)ADVOGADO(A): SEVERINA DUTRA SILVA DA PAZ (OAB RJ214117) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico a parte autora acerca da juntada do laudo pericial.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
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26/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/05/2025 15:35
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 20:52
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZETE MARIA DO ESPIRITO SANTO <br/> Data: 02/04/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIAN
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10/03/2025 12:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
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27/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 18:05
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:21
Determinada a intimação
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20/11/2024 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 23:57
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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