TRF2 - 5002946-51.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002946-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SEVERINO LUIZ DE FRANCAADVOGADO(A): ROSANA ALVES DO NASCIMENTO ALMAWI (OAB RJ080785)ADVOGADO(A): VINICIUS BENAK DE ABREU GISEE (OAB RJ216480) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito: a) comprovar seu domicílio em município sob a competência desse juízo através de documento em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado. b) renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
III - Faz-se mister lembrar que é ônus da parte da autora apresentar as provas necessárias a embasar o seu pleito, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido (art. 373, inciso I do CPC/2015), sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
Quanto à atividade de motorista, são consideradas insalubres, para fim de contagem de tempo especial de serviço, as funções de motorista enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, nos termos do permissivo constante no Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4 (Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus.
Motoristas e ajudantes de caminhão), e o Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2 (TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o exercício de atividade especial, em razão da informação incompleta do cargo na CTPS apresentada (evento 1, DOC5 ) que indica apenas o cargo de "motorista".
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
09/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 10:51
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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06/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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