TRF2 - 5006559-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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26/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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28/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 218
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14/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 13
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09/06/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006559-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA ANTONIA MEIRELES DA COSTA PINHEIROADVOGADO(A): ADRIANA RONCATO (OAB RJ190003)ADVOGADO(A): PEDRO AMARO DA SILVEIRA MACIEL (OAB RJ187303)ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 415, DESPADEC1 e evento 426, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de ressarcimento ao erário (nº 0004541-48.2016.4.02.5101), indeferiu o prosseguimento da execução diretamente contra os herdeiros do réu originário, Plínio da Gama Pinheiro, determinando que a União promova a abertura do inventário, diante da ausência de comprovação da partilha e da existência de bens deixados pelo falecido.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou a parte Agravante que: (i) “Com o falecimento do fraudador no curso da ação de ressarcimento, ocorrido em 24/01/2016 (evento 35, anexo 2), o de cujus foi sucedido por seus sucessores (e não pelo espólio!), sem qualquer intercorrência, conforme determinou este Egrégio Tribunal mediante o acórdão de Ev. 177 (que reformou a sentença de Ev. 153) e segundo consta expressamente da decisão de primeiro grau Ev. 314” (ii) “Assim, em atenção ao dispositivo da sentença e ao preconizado pelo art. 1.792 do Código Civil, a União requereu no evento 383 a intimação dos executados para o pagamento da dívida no limite de cada um de seus quinhões hereditários” (iii) “Considerando que a extensão da responsabilidade é matéria de defesa a ser ventilada pelos executados como fato impeditivo da pretensão executória, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de sua comprovação é, neste caso, dos herdeiros e não deste Ente Público.
Situação diversa seria se o Sr.
Plínio tivesse falecido após o início do cumprimento de sentença.
Aí sim, nesta hipótese, caberia a União comprovar o recebimento de bens pelos herdeiros para que estes passassem a figurar no feito executivo e respondessem pelo pagamento da dívida, considerando que, dessa vez, a comprovação da (in)existência de patrimônio não seria matéria de defesa, mas sim de interesse da exequente enquanto condição necessária para o redirecionamento da execução.
Entretanto, in casu, a morte ocorreu ainda na fase de conhecimento e, como acima exposto, já se operou a sucessão processual dos herdeiros como determinado pelo acórdão de evento 177.” (iv) “Com efeito, tendo a sentença fixado a responsabilidade dos sucessores pelo pagamento da dívida, para ilidi-la caberia a eles, nos termos do art. 1.792 do CC c/c art. 373, II, do CPC, comprovar que não receberam bens do falecido ou, até mesmo, que os bens e valores herdados não seriam suficientes para o pagamento da dívida.
O que, contudo, não foi feito pela Sra.
Maria Antônia, que apenas apresentou alegações genéricas desprovidas de qualquer substrato fático.” (v) “Diante do exposto, a União requer a esta Egrégia Turma que, dando provimento ao presente Agravo de Instrumento, reforme a respeitável decisão de Ev. 415, para o fim de dispensar a desnecessária providência ali determinada (“abertura de inventário” pela exequente) e, ato contínuo, determinar a penhora dos bens do espólio, enquanto os sucessores do de cujus não abrirem inventário nem nomearem inventariante, conforme demonstrado acima com fulcro na legislação, na jurisprudência pacífica do STJ e em autorizada doutrina.” É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, foi proposta ação de cobrança por parte da UNIÃO em face de Plínio da Gama Pinheiro (5.1), posteriormente estendida a seus sucessores (112.109 e 247.1), objetivando o ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte da servidora Lucília da Gama Pinheiro, mãe do réu originário, cuja fraude consistiu na continuidade do saque do benefício após o óbito da beneficiária em 18.03.2000.
Após regular tramitação da ação de conhecimento, inclusive com interposição de recurso de apelação julgado pelo acórdão de evento 177, VOTO1 e evento 177, ACOR2, que reformou a sentença que havia extinguido o feito sem julgamento de mérito (153.1), sobreveio nova sentença (evento 334, SENT1 c/c evento 358, SENT1), pela qual foram os herdeiros do falecido condenados ao pagamento do valor de R$ 1.257.179,28, a ser exigido nos limites dos respectivos quinhões hereditários, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.
Instaurado o cumprimento de sentença, sobrevieram decisões nos Eventos 415.1 e 426.1.
Na decisão agravada, o MM.
Juiz entendeu ser imprescindível a abertura de inventário para que o espólio, e não os herdeiros pessoalmente, figure no polo passivo da execução.
Rejeitou-se, ainda, os embargos de declaração opostos pela União, sob o fundamento de que “não há omissão ou obscuridade na decisão embargada.
O fato de os sucessores terem sido incluídos na fase de conhecimento não altera a necessidade de execução pelo espólio enquanto não houver partilha, em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial.” Verifica-se que a decisão agravada, da lavra da MMª.
Juíza Federal da 7ª Vara Federal/RJ, Dra.
Lisya Helena Cavalcante dos Santos, assim dispôs: Evento 415.1 : "Embargos de declaração (evento 397, EMBDECL1) opostos contra decisão (evento 385, DESPADEC1) que determinou o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios.
Alegam os embargantes que o despacho possui vícios de omissão e contradição, pois não há comprovação da existência de bens deixados pelo falecido nem inventário instaurado, o que tornaria os herdeiros parte ilegítima para responder pela dívida.
A União, em suas contrarrazões (evento 413, PET1), assevera que os embargos de declaração são incabíveis por serem dirigidos contra um despacho, que possui natureza meramente ordinatória e não decisória.
Subsidiariamente, argumentou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança e que cabe aos sucessores comprovar a inexistência de bens por meio de inventário negativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Assiste razão à parte embargante.
Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança".
Antes da partilha, é a herança (espólio) que responde pelas dívidas do falecido, sendo imprescindível a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus para legitimar os sucessores no polo passivo da execução. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação..." (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Embora os valores cobrados sejam legítimos e reconhecidos judicialmente (evento 334, SENT1), sua cobrança depende da apuração das forças da herança e da partilha realizada entre os sucessores, sendo necessário providenciar o inventário para que, uma vez finalizado, os herdeiros integrem o polo passivo da ação.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito o despacho no evento 385, DESPADEC1.
Outrossim, o art. 616, inciso VIII, do CPC confere legitimidade concorrente à Fazenda Pública para requerer a abertura do inventário quando houver interesse na liquidação das dívidas deixadas pelo falecido. Essa disposição legal visa assegurar que as dívidas pendentes sejam apuradas e liquidadas, mesmo na ausência de iniciativa dos sucessores ou demais interessados em promover o inventário.
No caso em tela, a União apresentou certidão de óbito do réu originário (evento 72, OUT43, fl. 2), Plínio da Gama Pinheiro, confirmando seu falecimento.
Contudo, não há nos autos comprovação da existência de bens deixados pelo falecido ou qualquer informação sobre inventário instaurado.
Desse modo, com fundamento no art. 616, VIII, do CPC, intime-se a União para, querendo e no prazo de 30 dias, promover a abertura do processo de inventário em relação ao Espólio de Plínio da Gama Pinheiro." Evento 426.1: "Embargos de declaração opostos pela União (evento 422, PET1), em face da decisão que acolheu os embargos de Maria Antonia (evento 399, DESPADEC1), reconhecendo a necessidade de apuração das forças da herança para eventual responsabilização dos herdeiros, e determinou à União a abertura do inventário.
A União alega obscuridade e omissão, sustentando que os herdeiros já figuram no polo passivo da demanda desde a fase de conhecimento, por força do acórdão, e que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, cabe aos sucessores comprovar a inexistência de bens herdados, não sendo necessária a abertura de inventário para a execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
Considerando que o acolhimento dos embargos opostos não acarreta modificação da decisão recorrida, deixo de determinar a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Passo à análise dos aclaratórios.
Há distinção entre a sucessão processual na fase de conhecimento e a legitimidade para a execução de sentença.
Na fase de conhecimento, a norma (art. 110 do CPC) permite a inclusão dos sucessores no polo passivo, em substituição ao falecido, para garantir o contraditório e a regularidade do processo.
Contudo, na fase de execução, o art. 796 do CPC dispõe que “o espólio responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde no limite do quinhão recebido”.
Assim, enquanto não houver partilha, a legitimidade para figurar no polo passivo da execução é do espólio, representado por inventariante ou administrador provisório, e não dos herdeiros individualmente.
Ademais, o próprio acórdão (evento 177, ACOR2) orienta que, “devendo constar o espólio, caso constatada a abertura de inventário ainda não encerrado, ou os sucessores do réu”, reconhecendo a necessidade de observar a existência de inventário para definição do polo passivo na execução.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de abertura de inventário ou de partilha de bens.
Assim, é imprescindível a instauração do inventário para apuração da herança e eventual responsabilização dos herdeiros, nos limites do art. 1.792 do Código Civil.
A determinação para que a União promova a abertura do inventário encontra respaldo no art. 616, VIII, do CPC, que confere legitimidade à Fazenda Pública para requerer tal providência, visando à liquidação das dívidas do falecido.
Portanto, não há omissão ou obscuridade na decisão embargada.
O fato de os sucessores terem sido incluídos na fase de conhecimento não altera a necessidade de execução pelo espólio enquanto não houver partilha, em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da União." A União, ora Agravante, sustenta em seu recurso que a sentença proferida na fase de conhecimento (evento 334, SENT1) teria gerado a preclusão da discussão sobre a legitimidade dos herdeiros para responder pela dívida, dispensando-se, portanto, a exigência de abertura de inventário.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Definidos tais parâmetros, o exame dos autos originários demonstra estarem preenchidos tais requisitos.
No presente caso, diante da ausência de inventário instaurado pelos sucessores, os quais já se encontram identificados e integraram o polo passivo desde a fase de conhecimento, admite-se que a execução prossiga diretamente contra eles.
Cabe aos herdeiros, em sua defesa, comprovar que não receberam bens do falecido ou que a herança é insuficiente para satisfazer a dívida, sendo deles o ônus da prova.
Ademais, é indevida a atribuição à União do ônus de promover a abertura de inventário judicial apenas para viabilizar a execução de título executivo judicial.
Não há respaldo legal para impor à credora o dever de instaurar inventário com a única finalidade de cobrar crédito já reconhecido judicialmente, sobretudo quando os herdeiros já integram o processo e foram expressamente responsabilizados na própria sentença, nos limites da herança.
No caso em análise, revela-se adequada a reforma da decisão recorrida, com o objetivo de autorizar o regular prosseguimento da execução contra os herdeiros, independentemente da abertura de inventário pela União.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão recorrida e autorizar o prosseguimento da execução contra os herdeiros, dispensando a abertura de inventário pela União.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 1.019, II, do CPC/2015).
Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta (art. 1.021, § 2º, CPC/2015).
Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do NCPC/2015). -
05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 09:15
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 426 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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