TRF2 - 0000217-74.2000.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:14
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
16/09/2025 14:25
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000217-74.2000.4.02.5101/RJ APELANTE: SNCI SOC NACIONAL DE COMERCIALIZACAO INTEGRADA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177)ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) DESPACHO/DECISÃO SNCI – SOCIEDADE NACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO INTEGRADA LTDA apresenta oposição ao julgamento virtual formulada pelos patronos dos recorrentes, com fundamento no art. 149-A do Regimento Interno deste E.
Tribunal, sob a alegação de que pretendem realizar sustentação oral na sessão.
Consoante a Resolução TRF2 nº 83, de 8/8/2025, com vigência a partir de 28/8/2025, os julgamentos eletrônicos são públicos e acompanháveis em tempo real por meio do sistema e-Proc (art. 1º, §1º), sendo facultado aos advogados encaminhar sustentações orais em arquivo de áudio ou vídeo até dois dias úteis antes do início da sessão virtual (art. 9º, caput e §§), além da possibilidade de apresentação de esclarecimentos de fato em tempo real (§ 6º).
Diante disso, não subsiste fundamento para a oposição, porquanto a Resolução nº 83/2025 viabiliza plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, conciliando-os com a necessidade de eficiência e racionalização da pauta, notadamente diante do expressivo número de processos incluídos nas sessões híbridas.
Diante disso indefiro a oposição ao julgamento virtual, permanecendo o processo designado para julgamento em sessão virtual eletrônica, nos termos da Resolução TRF2 nº 83/2025. -
04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/09/2025 14:12
Indeferido o pedido
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03/09/2025 14:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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03/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 0000217-74.2000.4.02.5101/RJ (Pauta: 289) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: SNCI SOC NACIONAL DE COMERCIALIZACAO INTEGRADA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177) ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS (RÉU) PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 289
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19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000217-74.2000.4.02.5101/RJ APELANTE: SNCI SOC NACIONAL DE COMERCIALIZACAO INTEGRADA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177)ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) DESPACHO/DECISÃO A SCNI opõe embargos de declaração contra despacho que determinou que esclarecesse o motivo da baixa no CNPJ, para demonstrar sua existência ou promover eventual sucessão processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Alega que não está “morta” juridicamente, mas sim temporariamente baixada no CNPJ em razão de ausência de entrega de obrigações acessórias, como DCTF e DEFIS: Trata-se, portanto, de ato meramente administrativo-fiscal, promovido pela Receita Federal do Brasil como sanção pela omissão dessas declarações.
Tal procedimento não exige deliberação dos sócios, tampouco depende de decisão judicial que declare a dissolução da sociedade.
Ou seja, a baixa cadastral no CNPJ não se confunde com qualquer das formalidades legais previstas no Código Civil para a dissolução de uma sociedade limitada, de modo que a empresa permanece juridicamente existente, ainda que momentaneamente impedida de exercer atividades comerciais.
Esclarece, ainda, estar ativa na JUCERJA.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração como simples petição, em atenção à exigência formulada, e acato os esclarecimentos.
Aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento. -
19/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 16:10
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 20:14
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000217-74.2000.4.02.5101/RJ APELANTE: SNCI SOC NACIONAL DE COMERCIALIZACAO INTEGRADA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO FRANCO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ030177)ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) DESPACHO/DECISÃO A SOCIEDADE NATURAL DE COMERCIALIZAÇÃO INTEGRADA LTDA (SBCI) interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ELETROBRAS e da UNIÃO a restituírem diferenças relativas à correção monetária de obrigações decorrentes de contribuição com empréstimo compulsório.
O sistema processual alerta que a sociedade encontra-se baixada no CNPJ: A Sub8TEsp,
por outro lado, diante do pedido de que as publicações se dêem apenas em nome de um dos advogados, certifica não poder alterar os dados da ELETROBRAS, cadastrada como entidade.
Decido.
O advogado LUCAS DE MELLO RIBEIRO, patrono da ELETROBRAS, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em seu nome, mas, consoante certidão da Sub8TEsp, O art. 11 caput da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018, que, entre outras coisas, regulamenta a comunicação no Sistema EPROC, estabelece que “O Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria da Fazenda, a Procuradoria Federal, as Procuradorias dos Estados e dos Municípios, e as INSTITUIÇÕES que possam ser partes na Justiça Federal que não cadastrarem um responsável para receber as citações ou intimações em cada Subseção serão intimados pelo juízo para fazê-lo em 5 (cinco) dias, quando do recebimento da primeira ação em que figurarem”; e seu §3º declara que a “responsabilidade pela substituição dos responsáveis é do próprio órgão e será feita diretamente no sistema”.
Destarte, a inclusão ou exclusão dos procuradores associados deve ser feita pela própria Entidade, já que somente o Procurador-Chefe e/ou funcionário habilitados pela Entidade têm essa permissão.
Cientificado do teor da certidão (evento 17), não adotou nenhuma providência. É certo que seu nome já consta do cadastro, não havendo nulidade nas intimações também em nome dos outros dois advogados cadastrados.
Por outro lado, a dissolução da sociedade equivale à morte da pessoa natural e lhe retira a aptidão de ser parte.
Ante o exposto, intime-se a SNCI a esclarecer, em cinco dias, o motivo da baixa no CNPJ (liquidação voluntária, incorporação, etc.), para demonstrar sua existência ou promover eventual sucessão processual, sob pena de não conhecimento do recurso. -
26/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/05/2025 17:45
Determinada a intimação
-
18/12/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição
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29/02/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/02/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2024 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/02/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB32)
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19/02/2024 17:39
Alterado o assunto processual
-
16/02/2024 18:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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16/02/2024 18:36
Declarada incompetência
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13/07/2022 15:38
Alterado o assunto processual
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16/05/2022 14:11
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB09 para GAB27) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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14/04/2021 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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