TRF2 - 5006448-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 16:08
Não conhecido o recurso
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16/08/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Número: 50096158720244025110/RJ
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08/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006448-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DANIEL MACEDO MOURAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias–RJ que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5009615-87.2024.4.02.5110, deferiu o prosseguimento do processo individual para fins de liquidar e promover cumprimento de da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito dos membros ativos, aposentados e pensionista do sindicato ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, descontadas as correções previstas pelas Leis n.º 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: No tocante a competência territorial, as tutelas jurisdicionais coletivas são mecanismos processuais destinados à defesa de direitos e interesses que transcendem a esfera individual, abrangendo grupos, categorias ou mesmo a coletividade como um todo.
Essas tutelas são especialmente relevantes em um contexto social onde o respeito aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se torna crucial, garantindo uma proteção efetiva e igualitária.
O ordenamento jurídico brasileiro, dispõe de instrumentos específicos para a tutela coletiva, conforme estabelecido na Constituição Federal e em legislação específica, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Essa modalidade de tutela jurisdicional tem como principais objetivos a prevenção e reparação de danos que possam atingir a coletividade, além de promover o acesso à Justiça de forma mais ampla.
A eficácia das tutelas coletivas se evidencia na possibilidade de decisões judiciais com efeito erga omnes, beneficiando todos os integrantes do grupo ou categoria afetados pela questão levada a juízo.
Nesse sentido, os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem normas específicas sobre a coisa julgada nas ações coletivas, apresentando um tratamento distinto em relação à disciplina geral, in verbis: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No presente caso, trata-se de execução individual de sentença coletiva transitada em julgado, título executivo judicial, que gerou coisa julgada com efeito erga omnes.
O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.075, reconheceu a legitimidade do exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão , também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021) - Grifos acrescidos Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.
Quanto aos efeitos decorrentes da aludida decisão, observa-se que a Corte não aplicou a modulação, baseando-se na inaplicabilidade do parágrafo 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, conforme posicionamento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Constata-se, portanto, que a fundamentação do juízo sentenciante não incorpora os princípios que sustentam os interesses protegidos pela decisão coletiva.
Ademais, no caso específico, a r. sentença proferida na ação coletiva, não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis: “(...) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (...)” A documentação anexada no caso dos autos revela que a autora, servidora pública federal, tem direito às diferenças oriundas do reajuste dos 28,86% em decorrência das leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.
Segundo alega a parte autora, a situação funcional do servidor sofreu alterações, tendo exercido emprego na FUNASA e, posteriormente, passou a ter vínculo perante a União Federal.
Assim, entendo que ambos os réus devem permanecer no polo passivo.
INTIME-SE a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que promova a juntada dos documentos requeridos pela parte autora, no Evento 34, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifico que a FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA não consta no cadastro do sistema e-proc e ainda não foi devidamente citada.
Desta forma, cite-se e intime-se a FUNASA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao pedido de liquidação (art. 511, do CPC), devendo, no mesmo prazo, caso entenda necessário, apresentar planilha contendo os valores que reputa devidos.
Uma vez contestada, nos termos do art. 511, do CPC/15, aplique-se o disposto no livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil, nos termos da decisão do Evento 28.
Proceda a Secretaria a inclusão da FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA no polo passivo.
P.I.
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que (a) o exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença, uma vez que não era servidor lotado no Mato Grosso do Sul, devendo ser aplicado o Tema n.º 1.075 do STF, sendo inaplicável o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; (b) A sentença que se requer o cumprimento, prolatada nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 está vinculada aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora não mencione expressamente tal limitação, aduz que a concessão não alcançaria servidores públicos federais “conforme relação”; (c) Os anexo da petição inicial dizem respeito aos servidores do Mato Grosso do Sul; (d) não possui legitimidade passiva para atuar no feito, tendo em vista que não é responsável financeira pelo pagamento dos benefícios instituídos pela FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), eis que esta possui personalidade jurídica própria. Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, não sendo possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
Na origem, tem-se que a ação originária constitui execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS).
No supramencionado título judicial coletivo (fls. 25–33), restou determinada a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis n.° 8.622/93 e n.° 8.627/93.
Com efeito, no que tange a arguição de ilegitimidade ativa da parte agravada, tem-se que o art. 16 da Lei n.º 7.347/85 teve redação alterada pela Lei n.º 9.494/97, para limitar os efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites territoriais do órgão prolator.
Entretanto, o E.
STF fixou tese pela inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado, justamente para afastar tal restrição territorial (Tema de Repercussão Geral n.° 1.075), a qual, transcreve-se, por oportuno: 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas” - grifei. (STF, RE 1101937/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 08/04/2021) Ressalta-se que a tese jurídica firmada expressamente determinou o efeito repristinatório do julgamento, de modo que resultou no retorno da vigência da redação original do dispositivo legal: Art. 16.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Nesse contexto, infere-se do título judicial executado a ausência de delimitação de seus efeitos à categoria de servidores de dado território geográfico, conforme pode ser observado em sua transcrição: Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Reputa-se pertinente colacionar os seguintes julgados deste E.
TRF acerca do mesmo título judicial coletivo ora questionado: 1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO) , da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa. 2.
O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.3.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 5.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF2, Apelação Cível n.º 5057224-93.2024.4.02.5101, Relator Des.
Luiz Norton Baptista de Matos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025). - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT ‘a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93’.
O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019. - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que ‘o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.’. - No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. - Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019- 15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo. - Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
Precedente desta eg.
Sexta Turma Especializada citado. - No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu” – grifo nosso. (TRF2, AC 5055292-70.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2025).
Portanto, não seria possível aferir nesta oportunidade processual, de maneira inequívoca, a solidez da arguição da ilegitimidade ativa da parte exequente pelo fato de não ser servidor lotado no Estado do órgão prolator da sentença executada, notadamente porque a sentença teria abrangência nacional e, dessa forma, poderia ser dirigida a todos os servidores e pensionistas das entidades condenadas que não se encontrem na ressalva imposta pelo título.
Enfim, em exame superficial, com o grau de certeza exigido, inviável a conclusão pela presença da probabilidade do direito alegado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
05/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/06/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
-
24/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
24/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 20:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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