TRF2 - 5002600-51.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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06/09/2025 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
06/09/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002600-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA HELENA VILETEADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326)ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027)RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO I - Não obstante o informado no evento 18, a parte autora relata que seu benefício nº 21/176095063-4 (PENSÃO POR MORTE), não foi retornado para o Banco Bradesco de Barra Mansa, permanecendo em instituição diversa, o que configuraria evidente descumprimento da tutela deferida.
Assim, intime-se a APS em Barra Mansa para que esclareça em que instituição bancária está sendo depositado o referido benefício previdenciário, sendo que, caso não esteja sendo depositado no banco Bradesco de Barra Mansa, agencia, deverá ser restabelecido o depósito do mencionado benefício pela APS, em cumprimento da liminar deferida por este juízo. II - No que tange à impugnação dos honorários do perito, destaco que os honorários destinados ao pagamento de Perito nomeado pelo Juízo devem ser fixados pelo magistrado devendo, para tanto, considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, em conjunto com o tempo a ser destinado para plena elaboração do Laudo pericial a ser apresentado, atentando-se para os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova (art. 95, do CPC).
Com base no que estabelece o artigo 95 do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 9.289/96, a remuneração pericial é estabelecida considerando o local da prestação do serviço e a natureza, complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Verifico que a Il. expert apresentou suas justificativas para chegar a tal valor, apontando, de forma clara e esmiuçada, as etapas a serem cumpridas para realização do trabalho pericial, abrangendo: Baixa do processo, Tempo de Leitura, Análise processual, Divisão das páginas elencadas pelas partes, Organização das laudas e anexos, Coleta e Cotejo para elaboração do Laudo, Complexidade da análise documental Digital, Confrontação entre os Documentos Digitais, Análise dos contratos e ou fichas bancarias Digitais confrontando os Dados digitais e elementos da Biometria facial, Algoritmos e Logs hash, confrontação das Geolocalização e Confirmação do endereço da Porta e do IP entre outros elementos a serem analisados, respostas aos quesitos e montagem do Laudo Pericial, revisão final e acompanhamento do processo.
Neste contexto, constato que o Il.
Perito nomeado se desincumbiu de apresentar as justificativas necessárias para o arbitramento do valor da perícia, de forma plausível e devidamente fundamentada.
Nesse sentido, concluo que o valor postulado a título de verba pericial pelo expert nomeado não se demonstra elevado.
Nestes termos, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados pelo Il.
Perito nomeado, no patamar de R$$3.850.00 devendo os réus BANCO AGIBANK e BANCO SICOOB depositarem o valor dos honorários pro rata, no prazo de 15 dias. -
04/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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03/09/2025 20:26
Decisão interlocutória
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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02/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002600-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA HELENA VILETEADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326)ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027)RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do tema 1061 do STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, o que se observa é que os bancos réus, ao optar por uma modalidade de contratação que pressupõe assinatura digital (evento 27, ANEXO3), cuja autenticidade é de difícil comprovação, assume o risco em relação às alegações de falsidade de assinatura. Assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face do réu BANCO AGIBANK e do BANCO SICOOB.
Nomeio perito Técnico em Tecnologia da Informação o Sr Luis André Menezes Gaviho para realização de perícia nos termos apresentados no autos, em relação ao BANCO AGIBANK e ao BANCO SICOOB, a fim de apurar se é possível aferir a autenticidade das assinaturas, selfie e, consequente contratação, devendo, caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. -
06/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002600-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA HELENA VILETEADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326)ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027)RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo, para: (...) "em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência." -
27/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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23/05/2025 18:06
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição
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21/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 19:38
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
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02/05/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 10:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 14:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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28/04/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 21:17
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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