TRF2 - 5006545-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50477818420254025101/RJ
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/08/2025 13:13
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB8TESP
-
14/08/2025 10:26
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
13/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/08/2025 20:06
Declarada suspeição por
-
13/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
12/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
25/06/2025 08:53
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/06/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006545-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TATIANE LIMA RIBASADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Tatiane Lima Ribas contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5047781-84.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada contra a UFF e Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência objetivando o prosseguimento no concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com a “suspensão das questões 10, 14, 22, 27, 30, 34, 51, 53, 58 e 80” (Ev.1/JFRJ, Inic1, original grifado).
Em suas razões recursais, alegou a Agravante, em apertada síntese, que “obteve 66,25 pontos na prova objetiva” para o concurso para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 02/2024), bem como “obteve a pontuação para ser considerado aprovada, mas não está dentro de 14 vezes o número de vagas para seguir para a próxima etapa”, destacando que “se não anuladas as questões que formalmente e materialmente violam o instrumento convocatório, mesmo com a probabilidade do direito demonstrada, o requerente não disputará a demais etapas e será eliminado do certame”, e prosseguiu afirmando “que existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário”, explicitando de forma individualizada a “nulidade das questões objetivas de número 10, 14, 22, 27, 30, 34, 51, 53, 58 e 80, analisadas em juízo de compatibilidade ou legalidade” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Argumentou que “o Poder Judiciário pode e deve intervir em se tratando de flagrante teratologia ou de ofensa ao Edital”, ressaltando que “não visamos adentrar na discricionariedade inerente à correção de qualquer prova, nem instituir uma banca paralela por intermédio do poder judiciário, mas apenas efetuar o controle do exame de pertinência entre questão de prova, edital e texto de lei, eis que, como demonstrado acima, há flagrante teratologia em questões que, se não compatibilizadas com o texto legal pelo judiciário, levarão o concorrente à perda do certame , estabelecendo-se a ilegalidade promovida pela Banca que no caso é o próprio Estado”, sustentando que “encontra amparo e autorização, o aludido controle, em entendimento majoritário do STF que permite sanar teratologias grosseiras, como as apresentadas.
A banca elaborou questões com respostas absurdas, temerárias, reclamando controle”, pugnando pela concessão da tutela provisória de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso, “determinando o retorno da agravante para as demais etapas do certame, com a suspensão das questões de n° 10, 14, 22, 27, 30, 34, 51, 53, 58 E 80, ora impugnadas” (Ev. 1/TRF, com grifos no original). É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora recorrida, proferida pela MMº Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal/RJ, Dr.
Mauro Luis Rocha Lopes, assim dispôs, verbis: “Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TATIANE LIMA RIBAS na qual requer o deferimento de tutela de urgência para que possa participar das etapas seguintes no âmbito do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que a prova do concurso apresentou questões que devem ser anuladas por contrariar previsão editalícia ou contarem com erros grosseiros e vícios (nº 10, 14, 22, 27, 30, 34, 51, 53, 58 e 80).
Decido. É certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de ato inerente à discricionariedade administrativa, salvo nos casos em que há flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo.
Não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro.
A banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (anexo 18), divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de 10 questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...)” (Ev. 5/JFRJ, original grifado).
A questão controvertida nos autos originários consiste em saber se as questões n° 10, 14, 22, 27, 30, 34, 51, 53, 58 e 80, da prova objetiva aplicada no concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ através do Edital nº 2/2024 conteriam erros de gabarito.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Por seu turno, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
Outrossim, é cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.
Com efeito, em que pesem as irresignadas alegações da Agravante, merece ser mantida a decisão agravada, que está em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.
Confira-se a ementa do RE 632.853, julgado pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Neste mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público. 3.
Anulação de questões.
Prova objetiva. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5.
Precedentes do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011) AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 827001 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 63.506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 21014 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 06.08.2007 p. 542) Nesse contexto, observa-se que as argumentações formuladas nas razões recursais acerca das alegadas incorreções nos gabaritos das provas objetivas, referente às questões de nº 10, 22, 27, 30, 34, 51, 53, 58 e 80, importam, em verdade, em questionar o conteúdo e os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, não se tratando, ao contrário do que quer fazer crer, da exceção prevista no julgamento do STF (RE 632.853), que contempla a possibilidade excepcional de avaliação da compatibilidade das questões com o conteúdo previsto no edital de regência, descabendo ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação e respostas das questões da prova, sob pena de incorrer em verdadeira invasão do mérito administrativo.
Consigne-se, ademais, no que toca à alegação de que a questão 14 estaria fora do escopo do conteúdo programático, que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), notadamente na hipótese em apreço em que a própria interessada reconhece que a questão “demanda do candidato conhecimento na área de português, mais especificamente acentuação gráfica”, ao passo que para o tópico “Língua Portuguesa” restou expresso no Anexo II do Edital o “Domínio da ortografia oficial”, denotando que referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
Some-se a isso, que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Outrossim, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002).
Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
28/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009589-68.2024.4.02.5117
Alcidia Correa de Assis Vitorino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andrea Carvalho Pavanelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011254-70.2024.4.02.5101
Carlos Jose de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003997-31.2024.4.02.5121
Goncalo Rodrigues dos Santos
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 18:29
Processo nº 5021748-57.2025.4.02.5101
Adriana Pereira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 13:09
Processo nº 5002370-52.2024.4.02.5101
Eliane Maria Vaz Kramer
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 09:23