TRF2 - 5003886-98.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 21:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158709-84.2025.4.02.9666/TRF (SELVATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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31/08/2025 21:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158708-02.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/08/2025 21:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158707-17.2025.4.02.9666/TRF (MARIA MADALENA DE SOUZA)
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31/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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31/07/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-44 processada no TRF2 com o no. 51587098420254029666/TRF (SELVATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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31/07/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-44 processada no TRF2 com o no. 51587080220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/07/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-44 processada no TRF2 com o no. 51587071720254029666/TRF (MARIA MADALENA DE SOUZA)
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29/07/2025 13:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*44-44
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003886-98.2024.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAREQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUZAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 10/07/2025 - Juntado(a) -
10/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 13:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-44
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10/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:45
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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10/07/2025 09:55
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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10/07/2025 09:55
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:51
Juntado(a)
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09/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJVRE04
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003886-98.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: MARIA MADALENA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
ATIVIDADE HABITUAL ADEQUADAMENTE CONSIDERADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a obrigação de conceder benefício por incapacidade temporária.
A sentença julgou procedente o pedido, com base na conclusão pericial de que a autora está incapaz para o exercício da atividade de doméstica desde 01/2024.
O INSS recorre sustentando ausência de qualidade de segurada, sob o argumento de que, ao declarar-se trabalhadora doméstica ao perito judicial, a parte autora exerce atividade profissional remunerada, sendo incompatível com a condição de facultativa de baixa renda, prevista no §2º do art. 21 da Lei 8.212/91.
Defende a necessidade de regularização da categoria e de complementação da alíquota para 11% ou 20%, como contribuinte individual, com efeitos financeiros apenas após eventual recolhimento complementar. É o relatório.
Passo a decidir.
Mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Com efeito, a decisão combatida encontra-se em estrita conformidade com o conjunto probatório dos autos e com a legislação previdenciária aplicável à espécie, tendo examinado de forma adequada os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa temporária, qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima exigida (arts. 11, 15, 24 da Lei nº 8.213/91).
A controvérsia quanto à natureza da atividade exercida pela parte autora foi corretamente solucionada pelo Juízo de origem, considerando-se não apenas os documentos constantes nos autos, mas também a declaração prestada pela própria parte e a ausência de impugnação oportuna à decisão que delimitou a atividade a ser considerada na perícia.
Houve preclusão da questão, bem reconhecida na sentença, além de análise fundamentada sobre o recolhimento como facultativa de baixa renda e a presunção de exercício de atividade laborativa.
No que tange ao laudo pericial judicial, este é claro ao apontar a incapacidade temporária da autora para o exercício de suas funções habituais, com diagnóstico médico devidamente respaldado em exames clínicos e documentos médicos acostados.
O perito respondeu adequadamente às questões relevantes.
Não se constata qualquer omissão ou contradição que comprometa a conclusão técnica apresentada.
Também foi corretamente reconhecido o período de manutenção da qualidade de segurada e a implementação da carência, seja pelas contribuições vertidas como facultativa, seja pelo gozo de benefício por incapacidade imediatamente anterior à nova DII (art. 13, II do Decreto nº 3.048/99), restando preenchidos os requisitos legais.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação .
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 08:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 09:38
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição
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11/10/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2024 13:03
Juntada de Petição
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2024 21:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MADALENA DE SOUZA <br/> Data: 10/09/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASS
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05/08/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:40
Determinada a citação
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02/08/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 22:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:10
Determinada a intimação
-
19/07/2024 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 16:57
Determinada a intimação
-
05/07/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 13:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/07/2024 13:09
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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05/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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