TRF2 - 5045935-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 16:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045935-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS WELERSONADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA (OAB RJ119734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DAS GRACAS WELERSON em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando: a) A condenação do Réu a restituir os valores devidos da conta PASEP da Autora, no valor de R$ 38.410,02 (trinta e oito mil, quatrocentos e dez reais e dois centavos); b) A condenação do Réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral Em apertada síntese, narra-se o direito ao recebimento de valores do PASEP e que a União Federal é responsável por qualquer falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco do Brasil, quando se trata de PASEP, daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Narra que, admitida ao serviço público em 1972, deveria ter valores depositados na sua conta do Banco do Brasil referentes ao período que figurou como servidora pública; que teve sua conta aberta em 1972 e até o ano de 1992 a União realizou depósitos do PASEP; que os valores referentes ao PASEP não foram devidamente atualizados na conta da Autora pelo Banco do Brasil, uma vez que o saldo em 30/06/1992 era no valor de R$ 100,00 (cem reais), que atualizados correspondem a R$ 106,67 (cento e seis reais sessenta e sete centavos); que, contudo, os cálculos realizados para conferências apontam um saldo de R$ 38.516,69 (trinta e oito reais, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), correspondendo a uma diferença de R$ 38.410,02 (trinta e oito mil, quatrocentos e dez reais e dois centavos), que deverá ser devidamente atualizado e devolvido à conta da Autora; que o saldo deveria ser atualizado com a correção monetária a partir de dez/1994 com base na TJLP sem o fator de redução, bem como com juros de 3% a.a. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há legitimidade da União para figurar no feito.
Recordo que o STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.
No caso em tela, tendo em vista que a parte autora se insurge contra a falha de serviço atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A. quanto a ausência de valores na conta, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO para integrar o polo passivo.
No que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo atrair a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (grifei) (STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150) Ante o exposto, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo tornou-se incompetente para seguir no processamento do feito, principalmente porque o Banco do Brasil, não está inserido nas hipóteses elencadas a justificar o processamento na justiça federal (art. 109, I, CRFB). Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC/2015), tenho por determinar a redistribuição dos autos ao juízo estadual competente, visando à análise dos pedidos em face do réu remanescente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência do presente Juízo Federal em favor de uma das Varas Cíveis da Capital que couber por distribuição.
Retifique-se o tipo de ação no sistema e-proc.
Preclusa esta, à Secretaria para excluir a UNIÃO do polo passivo.
Em seguida, REDISTRIBUA-SE . Intimem-se. -
15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:56
Declarada incompetência
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15/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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